TRF2 - 5056549-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056549-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TAINA LOURICAL SANTOS DA PAZADVOGADO(A): ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões, caso queira. 2.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
16/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 13:39
Determinada a intimação
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16/09/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056549-96.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: TAINA LOURICAL SANTOS DA PAZADVOGADO(A): ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093)SENTENÇA16.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via processual (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), quanto ao pedido para pagamento das prestações vencidas, e procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência e conceder a segurança, a fim de que a autoridade coatora mantenha ativo o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência n. 716.094.402-0, de titularidade da impetrante, vedada nova suspensão pelos motivos ora afastados, enquanto preenchidos os respectivos requisitos de concessão. 17. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 18. Custas pelo INSS, que é isento, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996. 19. Sentença sujeita ao reexame necessário. 20. Ficam as partes cientes do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 21. Em havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no mesmo prazo e, posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região com as nossas homenagens. 22. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPF. -
15/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:40
Concedida em parte a Segurança
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14/08/2025 11:22
Juntado(a)
-
06/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2025 13:18
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056549-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TAINA LOURICAL SANTOS DA PAZADVOGADO(A): ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093) DESPACHO/DECISÃO TAINA LOURICAL SANTOS DA PAZ, qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO - SANTA CRUZ, para que sejam determinados a imediata reativação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência que lhe havia sido deferido, bem como o desbloqueio dos valores devidos. 2.
Como causa de pedir, a impetrante afirma que: i) o INSS lhe deferiu o benefício assistencial de prestação continuada em 21/09/2024, em razão do diagnóstico de câncer que a incapacita para a vida independente e para o trabalho; ii) o benefício foi suspenso sem notificação prévia, sob alegação de suposta irregularidade relacionada à ausência de confirmação biométrica; iii) a confirmação biométrica já constava nos autos administrativos e havia sido previamente avaliada pela autarquia previdenciária no processo de concessão; iv) a suspensão perdura há mais de 27 dias e compromete o acesso a recursos indispensáveis à manutenção de sua saúde e continuidade do tratamento oncológico. 3.
Decido. 4.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência juntada no evento 9, DECLPOBRE2. 5.
O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo. 6.
No caso, a impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a reativar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência que lhe foi concedido em 21/09/2024 e teria sido suspenso sem notificação prévia. 7.
Da análise do processo administrativo juntado no evento 3, PROCADM1, verifico que a impetrante teve o referido benefício regularmente concedido em 24/04/2025, com DIB em 21/09/2024 e liberação dos primeiros pagamentos prevista para o dia 13/05/2025. O histórico de créditos (evento 1, COMP7) demonstra que ainda não houve pagamento de qualquer valor à autora. 8.
O processo administrativo de "Revisão de Ofício", instaurado em 14/06/2025 (evento 11), confirmou que o benefício de prestação continuada foi suspenso por supostamente ter sido concedido sem análise do registro biométrico, em desacordo com o art. 4-C da Portaria PRES/INSS 1.380/2021 (fls. 5/6).
No dia 17/06/2025, a impetrante anexou ao processo administrativo o seu título eleitoral, emitido em 31/01/2025, com informação de que sua biometria teria sido coletada (fls. 8/9). 9.
No processo administrativo ao fim do qual o benefício foi concedido (evento 3, PROCADM1), consta da fl. 55 o título eleitoral, emitido em 31/01/2025, com informação de que a biometria da impetrante teria sido coletada.
Do mesmo modo, no processo administrativo instaurado pela autora em 13/05/2025 para solicitar a emissão de pagamento não recebido (evento 3, PROCADM3), ela também apresentou a documentação relacionada ao registro biométrico, porém não houve movimentação desde a data do requerimento. 10. A declaração de benefícios (evento 3, INFBEN2) confirma que o benefício encontra-se suspenso desde 01/05/2025. 11.
Diante disso, o motivo arguido para a suspensão do benefício não se sustenta, uma vez que a documentação biométrica já constava dos autos administrativos quando da concessão do benefício. 12.
Ademais, transcorreu prazo superior a 30 dias desde a instauração do processo administrativo por meio do qual a impetrante requereu a emissão dos pagamentos não recebidos, em violação ao prazo estabelecido pelo art. 49 da Lei n. 9.874/1999 e ao princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988. 13. A suspensão de benefício assistencial sem notificação prévia à beneficiária e a demora na reativação após demonstração de que inexistiria irregularidade consubstanciam violação aos princípios da eficiência, celeridade e legalidade que regem a Administração Pública.
Portanto, está presente a probabilidade do direito invocado. 14.
Quanto à urgência, ela decorre do caráter alimentar do benefício e da condição de saúde da impetrante, que é portadora de câncer e depende dos recursos para manutenção de sua subsistência básica, restando igualmente configurada a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo. 15.
Posto isso, presentes os requisitos cumulativos, defiro a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora reative, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência deferido à impetrante (NB 716.094.402-0) e proceda ao desbloqueio dos valores devidos. 16.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 17.
Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 18.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7160944020 DIB 21/09/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações -
25/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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25/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 13:46
Juntado(a)
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23/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056549-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TAINA LOURICAL SANTOS DA PAZADVOGADO(A): ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) requerimento da gratuidade de justiça, juntando aos autos a declaração de hipossuficiência ou comprovante de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil; b) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
12/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:33
Determinada a intimação
-
12/06/2025 10:11
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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