TRF2 - 5068302-84.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO16 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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26/08/2025 22:03
Determinada a intimação
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19/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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15/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 18/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/09/2025
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17/07/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068302-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHELI FERENZINI TORRES RÉU: FAGNER MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDITAL Nº 510016716684 PASSADO NA FORMA ABAIXO, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR THIAGO LINS MONTEIRO, JUIZ FEDERAL DA 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro DO RIO DE JANEIRO, na forma da lei e no uso de suas atribuições: FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, anexo II, 9º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, onde funciona no horário de 12:00 às 17:00 horas, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM sob o nº 50683028420244025101, movida por MICHELI FERENZINI TORRES , em face de FAGNER MARQUES DE OLIVEIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,, tendo este edital a finalidade de citar FAGNER MARQUES DE OLIVEIRA , inscrito no CPF nº *94.***.*27-98 que se encontra em local incerto e não sabido, sendo para isso expedido o presente edital de CITAÇÃO, com prazo de 20 (VINTE) dias , para os atos e termos da presente ação, contestando querendo, no prazo legal de 15 (quinze), a iniciar-se 20 (vinte) dias após a publicação deste Edital, na sede deste juízo, no endereço acima mencionado a referida ação, bem como ciente de que não sendo contestada a ação no prazo (artigo 335 c/c 231, II do CPC/2015) de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiras as alegações não impugnadas, a teor do caput do artigo 341 do CPC/2015 E, AINDA QUE, de acordo o inciso IV do artigo 257 do CPC/2015, SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) CITANDO(a), é expedido o presente que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o(a) mesmo(a) ciente de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 9o.
Andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro/RJ, em julho de 2025.
Eu, ANNA CLARA BARRETO DE SOUZA, o digitei.
E eu, ZILMA SIQUEIRA INCERTI DA COSTA, Diretor de Secretaria, conferi. Assina o(a) MM. Juíz(a) THIAGO LINS MONTEIRO, JUIZ FEDERAL DA 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro DO RIO DE JANEIRO -
16/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:26
Expedição de Edital - citação
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16/07/2025 13:45
Determinada a citação
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10/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068302-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHELI FERENZINI TORRESADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trato de petições da parte autora, (evento 18, PET1), em que: a) Afirma que a citação do requerido Fagner Marques de Oliveira, restou infrutífera, em razão da localização de difícil acesso de seu endereço.
Tal fato inviabilizou a efetivação da citação pessoal, indispensável para o regular andamento do processo. b) Informa que juntou aos autos documento de dissolução de união estável firmado entre a parte autora e o requerido, no qual este expressamente renuncia a qualquer direito sobre o imóvel objeto da presente demanda.
O referido documento comprova que o requerido Fagner abriu mão de quaisquer direitos sobre o bem em questão, não havendo mais, portanto, interesse jurídico a ser discutido por ele na presente ação. c) Requer, diante da comprovação da renúncia do requerido ao imóvel, restando ausente o interesse de sua participação no presente processo, requer a exclusão do requerido Fagner Marques de Oliveira do polo passivo, uma vez que sua presença não é mais necessária para o deslinde da controvérsia, considerando que não há qualquer pretensão ou interesse por parte dele em relação ao imóvel. 2 - Trato, ainda, de petição da parte autora, (evento 19, PET1), na qual: a) informa que, por um lapso, não anexou a Dissolução de União Estável na petição anteriormente protocolada, apesar de ter mencionado a relevância do referido documento para a instrução do presente processo. b) Requer, visando corrigir tal omissão e permitir o regular andamento dos autos, a jutnada do referido documento (evento 19, OUT2). É o relatório.
Decido. Verifico que, ao contrário do afirmado pela parte autora, o documento (evento 19, OUT2) não trata de "Dissolução de União Estável", mas tão-somente de uma provável petição inicial de Ação de Dissoulção de União Estável c/c partilha de bens. Pois bem, além de não haver prova da alegada "Dissolução de União Estável", o fato é que a partilha efetuada entre o casal, sem o consentimento do credor fiduciário, não pode ser oposta ao agente financeiro, não tendo o condão de produzir novação subjetiva de forma automática no contrato de financiamento habitacional.
De fato, o divórcio, ou a dissolução de união estável, não atinge o contrato de financiamento, nos termos do entendimento já manifestado pelo STJ nos autos do REsp 1.222.822/PR, cuja ementa abaixo transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE.OCORRÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES.1.
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário.2.
Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante.3.
A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário.4.
O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica.
Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados.5.
Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo.6.
Recurso especial não provido.(REsp 1222822/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) De fato, cuido de relação indissociável estabelecida entre os obrigados, visto que estão vinculados pelo negócio jurídico celebrado, sendo certo que o divórcio do casal de mutuários não atinge o contrato pactuado, permanecendo ambos como mutuários devedores.
Ademais, devo ter em vista que o contrato firmado pelos mutuários e o agente financeiro é personalíssimo, tendo em vista o cumprimento de requisitos específicos e determinantes para obtenção do financiamento, o que reforça o fato de que o divórcio dos mutuários não os isenta das obrigações assumidas. [grifei] Confiro, no mesmo sentido, os precedentes do E.
TRF4: CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
MINHA CASA.
MINHA VIDA.
TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES.
ART. 35-A DA LEI 11.977/09, INCLUÍDO PELA LEI 11.693/12.
RECURSOS DO FGTS.
Quando o financiamento imobiliário utiliza de recursos do FGTS e é firmado exclusivamente no nome do ex-companheiro, resulta inviável a transferência das obrigações contratuais à autora, ante a ressalva expressa no art. 35-A da Lei nº 11.977/2009. (TRF4, AC 5005689-48.2016.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/10/2017) (grifei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO.
SEPARAÇÃO JUDICIAL.
PARTILHA.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇAO AGENTE FINANCEIRO.
Não tendo o credor hipotecário participado da partilha de bens do casal, não lhe pode ser oposta a convenção efetuada no processo de divórcio, especialmente quanto à assunção exclusiva, por um dos cônjuges, da dívida referente a financiamento habitacional.
Hipótese em que se torna indispensável a participação do outro cônjuge, mutuário e co-devedor no polo ativo da demanda pois o caso é de litisconsorte ativo necessário unitário. (TRF4, AC 2003.71.00.036375-8, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, D.E. 06/08/2007) SFH.
TRANSFERÊNCIA DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
SEPARAÇÃO JUDICIAL.
ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
NECESSIDADE. - O acordo realizado na ação de divórcio não pode onerar a Caixa Econômica Federal, que dele não participou.
O financiamento foi concedido com base nas condições salariais da parte autora e a sentença do divórcio não tem eficácia para modificar as partes contratantes. (TRF4, AC 2002.71.08.000503-3, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 18/10/2006) Do exposto INDEFIRO o pedido da parte autora para exclusão do RÉU: FAGNER MARQUES DE OLIVEIRA do polo passivo da demanda. 2 - Superada a questão acima e prosseguindo, tendo em vista a diligência negativa de citação do réu FAGNER MARQUES DE OLIVEIRA, determino a intimação da autora para requeira a citação por Edital.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - Requerida a citação por edital, determino à Secretaria do Juízo que expeça o Edital de citação, com prazo de 20 dias, nos termos do art.257, III do CPC/2015, que fluirá da data da publicação única, devendo a Secretaria proceder à respectiva publicação pelo e-DJF2R da 2ª REGIÃO e na rede mundial de computadores, no Sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro (Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Editais de Citação e Intimação: http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/editais-de-citacao-e-intimacao ) e sua afixação na sede do juízo, devidamente certificados nos autos, observando-se os requisitos do artigo 257 do CPC, conforme recomendação exarada pela Direção do Foro no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2016/00022 e seus anexos. 4 - Trancorrido o prazo de Edital sem que o réu apresente manifestação no feito, fica nomeado, desde já, a Defensoria Pública da União como curador especial para exercício da curatela, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 72, do CPC/15, que dispõe que a mesma deve ficar a cargo da Defensoria Pública, nos termos da Lei, denedo, a Secretaria adotar as providências para que a DPU seja intimada para ciência de sua nomeação e, ainda, apresentar contestação. 5 - Com a resposta do réu, quer por sua intimação através do edital do item "2", quer através da Defensoria Pública da União na função de curadora especial, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15. 6 - Transcorrido o item "5", dê-se vista a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de todo o processado e, ainda, para que se manifeste em provas.
Prazo: 15 (quinze) dias. 7 - Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
08/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/06/2025 18:44
Decisão interlocutória
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08/04/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50130438120244020000/TRF2
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04/04/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 12:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50130438120244020000/TRF2
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:34
Determinada a intimação
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14/11/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:32
Juntada de Petição
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14/10/2024 14:20
Juntada de Petição
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03/10/2024 16:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 17:22
Juntada de Petição
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17/09/2024 13:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013043-81.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/09/2024 13:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130438120244020000/TRF2
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16/09/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 14:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130438120244020000/TRF2
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11/09/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2024 17:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/09/2024 10:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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09/09/2024 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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