TRF2 - 5003738-39.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003738-39.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: PAULO HENRIQUE COSTA BENEDITOADVOGADO(A): REGIANE MIRANDA DA SILVA (OAB SP462858) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10(dez) dias, acerca dos cálculos juntados pelo INSS.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cálculo deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 10 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:53
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
26/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
23/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2025 16:24
Determinada a intimação
-
22/08/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003738-39.2024.4.02.5120/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERREQUERENTE: PAULO HENRIQUE COSTA BENEDITOADVOGADO(A): REGIANE MIRANDA DA SILVA (OAB SP462858)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 19/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
19/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
19/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
19/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/08/2025 13:19
Determinada a intimação
-
05/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 10:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJNIG05
-
05/08/2025 10:13
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003738-39.2024.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: PAULO HENRIQUE COSTA BENEDITO (AUTOR)ADVOGADO(A): REGIANE MIRANDA DA SILVA (OAB SP462858) DIREITO ASSISTENCIAL.
RECURSO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar em favor do autor benefício de prestação continuada com DIB na DER (14/05/2024) e DIP no primeiro dia do mês desta decisão.
Recorrente exitoso, não há condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 12:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 11:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:01
Deferido o pedido
-
30/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:10
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
26/06/2025 08:58
Despacho
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2025 08:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003738-39.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: PAULO HENRIQUE COSTA BENEDITO (AUTOR) ADVOGADO(A): REGIANE MIRANDA DA SILVA (OAB SP462858) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: GERSON RANGEL BRASIL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
13/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
13/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2025 11:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
-
06/04/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 16:47
Determinada a intimação
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/11/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/11/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
30/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 21:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 15:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:59
Despacho
-
30/10/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/10/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/10/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 31
-
23/10/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 31
-
22/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:33
Determinada a intimação
-
22/10/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:13
Determinada a intimação
-
21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 16:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
17/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2024 10:15
Juntada de Petição
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/08/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2024 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 16:56
Determinada a citação
-
23/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO HENRIQUE COSTA BENEDITO <br/> Data: 21/10/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
-
23/08/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2024 10:58
Juntada de Petição
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:09
Não Concedida a tutela provisória
-
19/07/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 12:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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