TRF2 - 5005491-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 07:59
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005491-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SANDRA GOMES DA SILVA GOULART PEREIRAADVOGADO(A): RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB MS011660) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal, nos autos dos embargos à execução fiscal, processo nº 50115939720224025101, que negou provimento aos embargos de declaração em razão de sua intempestividade.
Sustenta a agravante que, conforme o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, embora não tenham efeito suspensivo, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos e, essa interrupção do prazo recursal permite que a parte que se sentiu prejudicada pela decisão embargada possa, após o julgamento dos embargos, interpor um novo recurso contra a decisão original.
Relata que, primeiramente fez as devidas contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela ora agravada e, posteriormente, sobrevindo a nova decisão que corretamente indeferiu os referidos embargos apresentados pela ora agravada, a Fazenda Nacional opôs seus próprios Embargos de Declaração dentro do prazo de 05 dias, contados em dobro, a que faz jus o ente público.
Alega que, em escorreita observância da norma do art. 1.026 do CPC, segundo a qual a oposição de declaratórios interrompe o prazo recursal para quaisquer das partes, a União opôs regularmente seu próprio recurso, que restou não conhecido, motivo pelo qual se requer a reforma da decisão agravada.
Argumenta, quanto ao mérito, que o juízo a quo prolatou decisão determinando a realização de perícia rateando os honorários pelas partes em razão da perícia ter sido determinada de ofício, conforme os termos do art. 95 do CPC, entretanto, a respeitável decisão prolatada, desconsidera que, conforme o art. 39 da LEF, a Fazenda Pública não se sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, apenas ressarcindo o valor das despesas feitas pela parte contrária caso vencida ao final.
Requer, assim, que seja recebido e atribuído efeito suspensivo ao presente agravo para reformar a decisão (evento nº 74), sendo recebidos os embargos de declaração vez que tempestivos. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A controvérsia estabelecida nestes autos diz respeito à alegação de tempestividade dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ora agravante.
A decisão agravada considerou intempestivos os embargos de declaração opostos (evento 74): “(...) Assim dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Os presentes embargos não merecem ser conhecidos, eis que intempestivos, posto que a Fazenda Nacional fora intimada da decisão ora impugnada em 08/11/2024, tendo o prazo legal se esvaído em 27/11/2024. Vejamos: (...) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Esclareço à Fazenda Nacional, por oportuno, que não há óbice ao cumprimento da decisão de evento 54.1, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
Em outras palavras, os honorários periciais não se incluem no conceito de “despesas dos atos processuais”. Antes de analisar o pedido liminar, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Cuida-se de embargos à execução fiscal propostos por SANDRA GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por dependência ao executivo fiscal que objetiva a cobrança de crédito no valor originário de R$ 3.905.760,75 (três milhões, novecentos e cinco mil, setecentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos).
Foi proferida sentença (evento 14), julgando procedente o pedido veiculado nos presentes embargos à execução, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Todavia, em razão da sua anulação por este eg.
Tribunal Regional Federal no bojo da Apelação Cível nº 5011593-97.2022.4.02.5101, o juízo a quo determinou, de ofício, a realização de prova pericial, intimando as partes Embargante e Embargada a efetuar o depósito dos honorários, cada qual no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado (evento 54).
Evento 58: a embargante SANDRA GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão impugnada padecia de omissão, pois não levou em consideração o local de realização da perícia, qual seja, os municípios de Coxim e Corumbá, no Estado de Mato Grosso do Sul, devendo ser determinada a realização da perícia mediante a necessária expedição de carta precatória para realização dos trabalhos por profissionais a serem nomeados na localidade do imóvel rural. Evento 61: a União ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração.
Evento 64: decisão do juízo a quo rejeitando o recurso.
Evento 68: a União (Fazenda Nacional) opõe embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 54 a qual determinou que as despesas com a perícia deveriam ser rateadas entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
Foi, então, proferida a decisão agravada, não conhecendo do recurso em razão de sua intempestividade (evento 74).
A princípio, não vejo motivo para que a decisão agravada seja modificada.
Na verdade, a União, ora agravante, interpôs embargos de declaração em face da decisão que determinou o rateio dos honorários periciais (evento 54), da qual foi intimada em 08/11/2024, tendo o prazo legal se encerrado em 27/11/2024 (evento 56).
Não há que se falar em interrupção do prazo processual, vez que o prazo para interposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado.
Este é o entendimento do eg.
STJ, “a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado” STJ – 2ª Seção, EDcl nos EDcl no REsp nº 182862/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 09/06/2021, DJe de 15/06/2021).
Precedentes do STJ: REsp 330.090/RS, EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 31639/RJ e EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1476664/DF).
Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria.
Superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal.
Os artigos 505 e 507 do CPC são claros ao especificarem que nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas referentes à mesma lide, sendo vedado discuti-las no curso do processo quando ocorrer preclusão: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Portanto, do exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Quanto ao periculum in mora, a agravante não logrou demonstrar que a demora na decisão judicial poderia lhe causar o alegado “dano irreparável”, mesmo porque, caso posteriormente a decisão seja modificada, não existe dificuldade em se reverter a medida.
Assim, a matéria pode ser perfeitamente resolvida pelo colegiado, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, após oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
11/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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11/06/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 19:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74, 64, 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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