TRF2 - 5075879-16.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:06
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5075879-16.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DOCAS INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo solicitada pela embargante nos Eventos 28 e 29.
Aguarde-se em secretaria por mais 30 (trinta) dias para a juntada do processo administrativo.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 09/07/2025 -
09/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:24
Despacho
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09/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:46
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5075879-16.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DOCAS INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373) DESPACHO/DECISÃO Junte a parte embargante, em 15 (quinze) dias, cópia integral do (s) processo (s) administrativo (s) do qual (is) extraídas as certidões de dívida ativa que deseja desconstituir.
A alegação de impossibilidade deverá vir acompanhada de prova documental de tal obstáculo, porquanto a regra é da publicidade dos atos administrativos, sendo certa, na petição inicial, a transferência do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, encargo da parte embargante, segundo o artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil.
Assim, deve a embargante envidar todos os esforços, inclusive obter, ainda que presencialmente, a cópia perante o ente público, com posterior digitalização.
O processo administrativo se qualifica como documento essencial, na sua dicção.
E, se assim é, ajusta-se ao disposto nos artigos 319 a 321, do mesmo diploma legal.
Portanto, deveria a embargante, quando da propositura da demanda, instruir a petição inicial com os documentos fundamentais.
Por conseguinte, seria providência por si a ser adotada, diferentemente de constituir obrigação da embargada, como entende (Evento 20), hipótese que não se coaduna com a legislação.
De toda forma, caso não repute documento essencial, deve comunicar ao juízo, quando deverá dispensar expressamente a produção desse específico elemento de prova.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 17/06/2025 -
17/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:18
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5075879-16.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DOCAS INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as.
No mesmo prazo, apresentem eventuais documentos suplementares.
Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias.
Por fim, ausentes novos requerimentos, conclusos. -
16/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:20
Decisão interlocutória
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04/04/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2024 10:34
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:57
Juntada de Petição
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15/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 19:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2024 19:01
Determinada a citação
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04/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 17:35
Distribuído por dependência - Número: 50436689720194025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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