TRF2 - 5011388-06.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011388-06.2024.4.02.5002/ES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO junte aos autos os documentos elencados na decisão do evento 29.1. -
07/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:32
Despacho
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04/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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17/06/2025 07:34
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011388-06.2024.4.02.5002/ES AUTOR: REGIANA ALACRINO MACHADO (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMAAUTOR: JOAO GUILHERME ALACRINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMARÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I.
Relatório Trata-se de ação proposta por JOÃO GUILHERME ALACRINO DA SILVA, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, REGIANA ALACRINO MACHADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (FACTA FINANCEIRA).
A parte autora objetiva a declaração de inexistência e nulidade de contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignado (RMC), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício assistencial e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão inicial (evento 7, DESPADEC1), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, mas deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito.
O autor, beneficiário de prestação continuada (BPC), alega que identificou descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de um contrato de empréstimo (nº 0073198964) e um de cartão de crédito com RMC (nº 0073208727), que afirma jamais ter solicitado ou autorizado.
Sustenta a ocorrência de fraude, destacando sua condição de menor incapaz e a ausência de consentimento de sua representante legal para tais negócios jurídicos.
O INSS, em sua contestação (evento 14, CONT1), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, defendendo que não possui responsabilidade por fraudes em empréstimos, pois sua atuação se limita à operacionalização dos descontos.
No mérito, reiterou a ausência de sua responsabilidade, argumentando que o dever de fiscalização e a relação de consumo se estabelecem exclusivamente com a instituição financeira.
A FACTA FINANCEIRA, em sua defesa (evento 6, PET1), sustentou a plena regularidade e legalidade das contratações, afirmando que foram realizadas em ambiente digital pela representante legal do autor, com validação por biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica.
Aduziu que os valores contratados foram devidamente creditados na conta bancária da genitora , configurando aceitação tácita e vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A parte autora apresentou réplica a ambas as contestações (evento 26, REPLICA1 e evento 26, REPLICA2).
Em face da Facta, impugnou especificamente as provas digitais, alegando que a geolocalização fornecida aponta para localidade incompatível (Oceano Atlântico), que o número de telefone utilizado é desconhecido e que a selfie poderia ter sido reutilizada indevidamente.
Contra o INSS, reforçou sua legitimidade passiva com base no Tema 183 da TNU, uma vez que a instituição credora (Facta) é distinta da instituição pagadora do benefício (Caixa Econômica Federal). É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 1.
Questões Preliminares 1.1.
Da ilegitimidade passiva do INSS A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS não merece acolhida.
Conforme alegado pela parte autora e corroborado pela jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 183, a responsabilidade da autarquia previdenciária pode ser configurada, ainda que de forma subsidiária, nos casos de empréstimos fraudulentos concedidos por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício.
No caso dos autos, o autor recebe seu benefício pela Caixa Econômica Federal, enquanto os contratos foram firmados com a Facta Financeira. Assim, o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, onde será apurada a existência de eventual negligência em seu dever de fiscalização e a extensão de sua responsabilidade.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.
Dos Pontos Controvertidos e da Distribuição do Ônus da Prova Superada a questão preliminar, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a efetiva existência e validade da relação jurídica entre o autor, representado por sua genitora, e a ré FACTA FINANCEIRA referente ao contrato de empréstimo nº 0073198964 e ao contrato de cartão de crédito nº 0073208727; b) a regularidade do procedimento de contratação digital, especialmente a autenticidade da manifestação de vontade, a validade da identificação por biometria facial e a comprovação de que a representante legal possuía ciência inequívoca dos termos contratados em nome do menor; c) a comprovação do efetivo recebimento e utilização dos valores pela representante do autor; e d) a existência e extensão da responsabilidade do INSS e da instituição financeira pelos danos alegados.
A parte autora nega a contratação e impugna especificamente a validade e a integridade das provas digitais apresentadas pela financeira. Tal negativa qualificada, somada à vulnerabilidade do consumidor e à condição de incapacidade do titular do direito, torna excessivamente difícil, senão impossível, a produção de prova de fato negativo (a não contratação).
Embora este Juízo tenha indeferido a inversão do ônus probatório em análise inicial, a apresentação da réplica, com a impugnação detalhada dos documentos e a alegação de inconsistências graves na prova digital (como a geolocalização), reestabelece a verossimilhança das alegações autorais.
Diante disso, e considerando a indiscutível maior aptidão técnica e documental da instituição financeira para demonstrar a regularidade do negócio que alega ter celebrado, impõe-se a reavaliação da questão.
Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova em desfavor da ré FACTA FINANCEIRA S.A.
III.
Conclusão Ante o exposto: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.Declaro saneado o processo e inverto o ônus da prova em desfavor da ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.DETERMINO à ré, FACTA FINANCEIRA S.A., que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial:a.
O relatório de auditoria completo do processo de contratação digital, incluindo logs de acesso, registros de IP, dados do dispositivo utilizado e esclarecimentos sobre a geolocalização e o número de telefone vinculados à operação, bem como documentos assinados com certificados digitais ICP-Brasil.b.
O procedimento de verificação da identidade da representante legal e dos documentos que comprovaram sua autoridade para contratar empréstimo em nome do filho menor e incapaz.c.
O comprovante de envio do cartão físico para o endereço do autor, se houver, com o respectivo aviso de recebimento ou código de rastreio.d.
As faturas detalhadas do cartão de crédito, caso tenham sido geradas.Ressalto que os documentos já acostados com a contestação mostram-se, por ora, insuficientes para comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação, diante das impugnações específicas feitas pela parte autora e da elevada diligência exigida para negócios jurídicos que envolvem incapazes. Decorrido o prazo com a juntada de novos documentos, abra-se vista à parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Transcorrido o prazo sem a juntada de novas provas pelo Banco Facta S.A., ou após a manifestação da autora sobre eventuais documentos novos, voltem os autos conclusos para sentença. -
08/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 21:18
Decisão interlocutória
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19/05/2025 07:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50086528120254025001/ES
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28/04/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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25/04/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50086528120254025001/ES
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04/04/2025 12:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. aos Eventos: 10 e 9 Número: 50086528120254025001
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03/04/2025 15:40
Juntada de Petição
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03/04/2025 15:40
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 16:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2025 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 09:27
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 18:36
Juntada de Petição
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08/01/2025 09:57
Juntada de Petição
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07/01/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 16:32
Juntado(a)
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20/12/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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