TRF2 - 5002879-41.2024.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:15
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:10
Determinada a intimação
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07/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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04/07/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002879-41.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ROSANE MARTINS DE SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JÚLIO CESAR FAUSTINO DE LIMA (OAB RJ121285)ADVOGADO(A): CAMILA SANTANA DE OLIVEIRA FAUSTINO DE LIMA (OAB RJ208489)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) reconhecer os períodos de 05/05/1992 a 31/12/1992; 10/02/1993 a 31/12/1993; 01/03/1994 a 31/12/1994; 26/02/1996 a 31/12/1996; 10/03/1997 a 31/12/1997; 17/02/1998 a 31/12/1998; 23/02/1999 a 31/12/1999; 20/20/2001 a 31/12/2001; 18/02/2002 a 31/12/2002; 15/02/2003 a 30/07/2003 e 01/06/2006 a 31/12/2008 como tempo de contribuição dedicado ao magistério da educação básica, aplicando-se o acréscimo de 5 pontos de que trata o §3, do art. 29-C, da Lei 8.213/91; b) condenar o INSS a conceder à Autora, ROSANE MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA, a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com DIB em 29/05/2024. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação, sob pena de multa diária a ser arbitrada na hipótese de descumprimento; Condeno o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 29/05/2024, até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se -
13/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 04:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 10:30
Determinada a intimação
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12/11/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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