TRF2 - 5001741-24.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001741-24.2024.4.02.5119/RJAUTOR: MARCIO HENRIQUE DE AZEVEDO MATTOSADVOGADO(A): FABIANO PEREIRA PINHEIRO (OAB RJ142651)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 194.301.525-0 desde 02/10/2019 (DIB), mediante a inclusão no PBC do percentual de desconto sobre os valores correspondentes ao período de 07/1994 a 12/2012 recebidos a título de vale-alimentação; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021, desde 02/10/2019, já observada a prescrição quinquenal.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 40 (quarenta) dias. 2) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
03/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001741-24.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: MARCIO HENRIQUE DE AZEVEDO MATTOSADVOGADO(A): FABIANO PEREIRA PINHEIRO (OAB RJ142651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MÁRCIO HENRIQUE DE AZEVEDO MATTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 194.301.525-0, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/10/2019, mediante a inclusão, no período básico de cálculo (PBC), dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, supostamente sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
O autor juntou aos autos comprovantes de recebimento de auxílio-alimentação apenas referentes ao período de julho de 1994 a dezembro de 2012, embora o benefício tenha sido concedido em 2019.
Registra-se que, em demandas análogas ajuizadas por empregados públicos da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, é comum a juntada do documento denominado “Relatório de Empregado por Rubrica e Período”, que discrimina, de forma detalhada, os valores pagos e os respectivos meses.
Todavia, tal documento não foi apresentado nos autos em relação ao período posterior a 2012.
Diante do exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente comprovantes de recebimento do auxílio-alimentação, com a correspondente indicação dos períodos posteriores a dezembro de 2012, sob pena de julgamento da demanda com base exclusivamente na documentação já constante dos autos.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
08/06/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 21:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/10/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:12
Juntada de Petição
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09/10/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/10/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 22:37
Determinada a citação
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09/10/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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