TRF2 - 5052444-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052444-76.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WENDELL RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125)SENTENÇADiante do exposto, homologo, para que produza seus devidos e regulares efeitos, a desistência requerida.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma prevista no art. 485, VIII, do CPC. -
15/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 09:07
Extinto o processo por desistência
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10/09/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052444-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WENDELL RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
02/08/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052444-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WENDELL RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WENDEL RIBEIRO DA SILVA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
Pretende a conversão em pecúnia do auxílio-moradia devido durante o período de residência médica, no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que participou do Programa de Residência Médica em Área Cirúrgica Básica, na Escola Multicampi de Ciências Médicas do RN, entre 01/03/2019 e 28/02/2021, recebendo bolsa de R$ 3.330,46, sem ter recebido moradia ou auxílio-moradia, in natura ou em pecúnia.
Argumenta que: A Lei nº 6.932/81, com redação da Lei nº 12.514/2011, assegura ao médico residente o direito à moradia.A omissão da instituição de saúde gera o dever de conversão do benefício em pecúnia.A UFRN é parte legítima, pois é responsável pela concessão da moradia.O interesse de agir decorre da mora administrativa em regulamentar a norma legal.O STJ e a TNU firmaram entendimento favorável à conversão do auxílio-moradia em pecúnia em casos análogos.A comprovação de despesas não é exigível para fins de arbitramento da indenização.A jurisprudência considera razoável o percentual de 30% sobre a bolsa para arbitramento do valor.Outros entes da federação, como o SES-DF, já pagam auxílio-moradia no referido percentual.A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela.O valor total da indenização, com base na planilha apresentada, é de R$ 34.830,02.
Ao final, requer: a) A citação da parte ré para apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. b) A condenação da requerida ao pagamento de R$ 34.830,02, a título de conversão do auxílio-moradia em pecúnia, com juros e correção monetária. c) O julgamento antecipado da lide, sem necessidade de audiência de conciliação ou instrução. d) Que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Luan da Rocha Machado Mazza, OAB/GO 50.125.
Atribui à causa o valor de R$ 34.830,02.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
08/06/2025 22:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Ato ordinatório praticado - 08/06/2025 22:36:57)
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08/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:12
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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