TRF2 - 5010612-72.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010612-72.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MICAELA BARBARA LHOTZKY BERGERADVOGADO(A): MARIANA SARTER DA SILVA MACHADO (OAB ES018423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por MICAELA BARBARA LHOTZKY BERGER em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando: (i) declarar seu direito "à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por tempo indeterminado", por ser portadora de neoplasia maligna; e (ii) condenar a União Federal "à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte relativo ao período de 01/04/2018 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios". Inicial instruída com documentos de Evento 1. Requer assistência judiciária gratuita a seu favor, bem como prioridade na tramitação do feito. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 2.
Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 3.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 4.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 5. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 6.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 7.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
14/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:52
Determinada a citação
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25/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010612-72.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MICAELA BARBARA LHOTZKY BERGERADVOGADO(A): MARIANA SARTER DA SILVA MACHADO (OAB ES018423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por MICAELA BARBARA LHOTZKY BERGER em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando: (i) declarar seu direito "à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por tempo indeterminado", por ser portadora de neoplasia maligna; e (ii) condenar a União Federal "à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte relativo ao período de 01/04/2018 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios". Inicial instruída com documentos de Evento 1. Requer assistência judiciária gratuita a seu favor, bem como prioridade na tramitação do feito. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. De plano, necessário reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda pelo rito do Procedimento Comum, uma vez que o conteúdo econômico da demanda – no montante de e R$ 20.052,57 (vinte e um e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), enquadra-se no âmbito de competência do Juizado Especial Federal, ao qual a legislação atribui contornos de critério absoluto.
Vejamos o que afirma a Lei n.º 10.259/2001 (grifei): “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...)§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.(...)Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Nesse sentido, observe julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AFASTAMENTO.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTABELECIDO A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, consoante o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.2.
No caso, concluiu a Corte regional, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, que deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal Comum para o processamento da demanda, pois a cumulação dos pedidos formulados na origem atribuiu à causa valor superior ao teto legal fixado para a competência dos Juizados Especiais Federais à época do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ.3.
Recurso especial não conhecido.(REsp 1707486/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. F GTS.
APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1.
Os Juizados Especiais Federais têm como finalidade precípua processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não exceda o limite de 60 salários mínimos, salvo renúncia expressa do valor excedente, destarte configurando-se sua competência absoluta.
Todavia, não são todas as causas que poderão ser julgadas pelos Juizados, sendo excluídas de sua a preciação a análise das matérias dispostas no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 2.
No caso em comento, a matéria do presente feito não se encontra entre as excluídas pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Por outro lado, a parte autora, ora apelante, atribuiu valor à causa de R$ 25.307,93 (vinte e cinco mil trezentos e sete reais e noventa e três centavos), inferior ao equivalente a 60 salários mínimos à época do ajuizamento da demanda, em 26/03/2014, quando o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais de R$ 4 3.440,00 (quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), superior àquele atribuído à causa. 3.
Tratando-se de valor da causa inferior a 60 salários mínimos, e havendo compatibilidade entre o rito ordinário e o rito dos Juizados Especiais Federais, tem-se como absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, o Juízo da 27ª Vara Federal DA Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, razão pela qual deve ser anulada a sentença, a fim de que o processo seja redistribuído a um dos Juizados Especiais Federais dessa Seção Judiciária, nos termos do artigo 282 do CPC/15. 4.
Precedentes: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 01009278820144020000 e AG 0106681.2014.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham em 18/12/2014 e 25/11/2014; TRF2, 6ª T E, CC 0001554-79.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, em 28/09/2017). 5 .
Recurso não conhecido.
Sentença anulada. (TRF2, 2014.51.01.112223-4, Relator: Alcides Martins, Data de disponibilização: 26/02/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Esta e.
Corte já decidiu que estando a causa no valor de sessenta salários mínimos e não estando presente nenhuma das hipóteses que excepcionam a competência absoluta dos juizados especiais- previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 - a ação deve tramitar perante o juizado especial. (TRF4, AG 5069950-66.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/05/2019) Sendo assim, tendo em vista o que consta do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução TRF2-RSP-2018/00019 que atribuiu competência a este Juízo para atuar no rito do Juizado Especial Adjunto nas causa tributárias com valor até 60SM, determino o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais. 2. Antes, contudo, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Por fim, façam-se os autos conclusos. À Secretaria, para: a) Intimar parte autora - 15 dias; b) Retificar a autuação para Procedimento do Juizado Especial Cível. c) Encaminhar autos para análise de inicial JEF. -
16/06/2025 16:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:03
Declarada incompetência
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29/04/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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