TRF2 - 5002778-49.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002778-49.2024.4.02.5002/ES EMBARGANTE: EDUARDA MORENO PEREIRAADVOGADO(A): LARISSA ALMEIDA BRAGA DE OLIVEIRA (OAB ES037648)EMBARGANTE: EDUARDA MORENO PEREIRAADVOGADO(A): LARISSA ALMEIDA BRAGA DE OLIVEIRA (OAB ES037648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDUARDA MORENO PEREIRA (empresa individual) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5000033-96.2024.4.02.5002, onde se executa dívida decorrente do inadimplemento do(s) Contrato(s) nº(s) 0009925128989297.
A embargante, além das alegações de mérito, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a aplicação do CDC e a consequente a inversão do ônus da prova.
Pela decisão do evento 4, DOC1, a embargante/pessoa jurídica foi intimada para emendar a inicial, mediante apresentação de instrumento de mandato que habilitasse a advogada que opôs os embargos, ou outro profissional, a postular em Juízo em seu nome, já que a Procuração acostada ao evento 1, DOC2 se refere, unicamente, à pessoa natural.
Decorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação, retornando os autos conclusos. A embargada já ofereceu sua impugnação, na qual, além dos argumentos relacionados ao mérito, arguiu a inaplicabilidade do CDC - evento 3, DOC1. É o breve relatório.
Decido. I.
Natureza da pessoa jurídica - Empresa Individual: A embargante EDUARDA MORENO PEREIRA, CNPJ: 34.***.***/0001-31, apesar de pessoa jurídica, é uma empresa individual.
Considerando que, em termos simples, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial em nome próprio, revejo posicionamento anterior e reputo válida a Procuração acostada ao evento 1, DOC2 para os fins a que se destina.
No entanto, observo que, apesar de terem os embargos sido distribuídos em nome de ambas as pessoas, natural e jurídica, a inicial indica como autora apenas a pessoa jurídica, representada pela natural, senão vejamos: Por tal motivo, deve ser excluída da autuação a pessoa natural e mantida, somente, a pessoa jurídica.
II. AJG: A parte embargante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pessoa jurídica: a teor do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, mas desde que demonstre sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, restando afastada a presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
Da mesma forma, a hipossuficiência da empresa individual não é presumida, podendo a prova que embase o direito ser dispensada, a critério do juízo.
Contudo, não a dispenso, uma vez que há indício documental mínimo que embase a sua concessão.
Registra-se que a declaração de hipossuficiência acostado à inicial diz respeito, unicamente, à pessoa física.
Por tal motivo, indefiro o requerimento de AJG à pessoa jurídica, mas sem prejuízo do prosseguimento do feito, tendo em vista que a oposição de embargos à execução independe do pagamento de custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96, podendo a questão vir a ser reavaliada caso venha a ser reiterado e melhor instruído o pedido.
III. Tempestividade: Verifica-se, junto à ação principal, a tempestividade dos presentes embargos à execução.
IV. Efeito dos embargos: Verifica-se, por meio de consulta aos autos principais, que a execução não se encontra garantida, o que não impede o recebimento e processamento de embargos à execução, a teor do art. 914, caput, do CPC - "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos." -, desde que atendidos os requisitos legais.
Entretanto, devem os presentes embargos ser recebidos sem efeito suspensivo, a teor do art. 919, caput, do CPC, já que a exceção prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal requer a cumulação - ausente, no presente caso - de todos os seguintes requisitos: (a) requerimento da parte embargante; (b) garantia suficiente da execução e (c) presença dos requisitos para concessão de tutela provisória.
V. CDC: Indefiro o requerimento de aplicação do Direito do Consumidor ao caso dos autos, requerido com base em informação de vulnerabilidade do "consumidor" em face da instituição bancária; mas, como estamos tratando de empresa individual, o faço sem prejuízo de posterior reavaliação, mas desde que se faça prova da alegada vulnerabilidade.
Afinal, não há controvérsia quanto à possibilidade de aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e reiterado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Porém, no caso dos autos, o empréstimo foi tomado pela pessoa jurídica, que não se encaixa no perfil de consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do CDC: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Porém, ainda que a embargante não seja considerada consumidora nos termos do art. 2º, caput, do CDC, poderia ser amparada pelo referido diploma legal se viesse a ser demonstrada sua vulnerabilidade frente à instituição financeira.
Contudo, para que a vulnerabilidade seja reconhecida, ela deve ser efetiva e evidente, a ponto de colocar a parte contratante em situação de fragilidade que a impeça de compreender plenamente o contrato firmado.
Via de regra, tal vulnerabilidade não se aplica a pessoas que desenvolvem atividades comerciais, que possuem conhecimento suficiente para compreender que operações de crédito com instituições financeiras envolvem encargos elevados e riscos inerentes.
No entanto, como já foi dito acima, em se tratando de empresa individual, tal entendimento pode vir a ser revisto, mas desde que se faça prova da alegada vulnerabilidade.
Ante o exposto: 1. Sendo tempestivos, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC. 2. A pessoa natural EDUARDA MORENO PEREIRA, CPF: *28.***.*76-01, apesar de figurar na capa dos autos, não é parte autora, conforme a inicial, pelo que deve ser excluída do processo assim que preclusa a presente decisão. 3.
Com base na fundamentação, item "II", indefiro a gratuidade da justiça à pessoa jurídica/empresa individual, sem prejuízo de reapreciação do respectivo requerimento, caso venha a ser melhor instruído.1 4. Com base na fundamentação, item "V", indefiro a aplicação do Direito do Consumidor à relação contratual tratada nos pressentes autos, sem prejuízo de reavaliação deste posicionamento caso venha a se delinear a vulnerabilidade da empresária que lhe denomina e representa. 5. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais - Execução de Título Extrajudicial nº 50000339620244025002 -, a fim de que, lá, produza seus efeitos. 6. Intime-se a embargante para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando, da mesma forma, as respectivas pertinências. 7. Havendo requerimento de produção de prova ou juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 437, §1º , do CPC, para ciência e eventuais requerimentos. 8. Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos. 1.
Anotação já procedida no sistema processual. -
17/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:12
Gratuidade da justiça não concedida
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03/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:05
Despacho
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12/06/2024 11:41
Juntada de Petição
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05/06/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 17:11
Distribuído por dependência - Número: 50000339620244025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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