TRF2 - 5005477-71.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITP01
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
12/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005477-71.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SOUZA MARINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO FREITAS MOREIRA DE CASTRO (OAB RJ260508)ADVOGADO(A): BRENDA AMORIM ARANTES (OAB RJ249864)ADVOGADO(A): TATIELE BATISTA FONTES E SILVA (OAB RJ249054) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PERCAPTA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade.
O recorrente alega, basicamente, que o juízo a quo em sua sentença baseou seu indeferimento exclusivamente no fato da casa estar em bom estado de conservação e guarnecida de móveis em todos cômodos.
Nessa esteira, sustenta que consta nos autos o laudo da assistente social favorável a concessão do benefício. Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de ação proposta por PEDRO HENRIQUE SOUZA MARINHO, representado por sua genitora FERNANDA ANDRADE SOUZA VIEIRA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual objetiva a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sustentando ser pessoa com deficiência e que não possui meios de prover sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
De início, rejeito a preliminar de violação ao artigo 129-A da Lei 8.213/91, à Recomendação 20/2024 do CJF, e aos princípios da celeridade e da economia processuais, suscitada pelo INSS sob o argumento de ter sido citado antes da produção da prova pericial.
Isso porque a citação foi efetivamente realizada e o INSS teve vista do laudo pericial, de modo que o contraditório foi garantido e nenhum prejuízo foi demonstrado, não havendo nulidade a ser declarada no processo.
No mérito, a Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, prevê o benefício assistencial de prestação continuada, assegurando a percepção “de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011), dispondo, ainda: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Passo assim a analisar os requisitos legais para concessão do benefício.
Quanto à deficiência, tal ponto já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme evento 12 - anexo 02, pág. 10. Assim, não sendo requisito controvertido, concluo que se encontra preenchido o requisito da deficiência.
Com relação ao requisito socioeconômico, extrai-se do laudo de verificação social de evento 44 que o autor mora com sua mãe, apenas.
A renda mensal é composta por 1 salário mínimo recebido pela mãe do autor, que é funcionária pública, em contrato temporário, e R$ 350,00 recebidos pelo autor a título de pensão alimentícia paga pelo seu genitor.
Dessa forma, a renda mensal per capita equivale a aproximadamente R$ 934,00 valor superior a 1/2 do salário mínimo (hoje, R$ 759,00). Vale lembrar que o benefício assistencial pretendido não tem por objetivo incrementar a renda familiar, devendo ser concedido com cautela pelo Juízo, a fim de viabilizar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Assistência Social e a concessão do benefício em casos que realmente demandem assistência imediata do Estado.
No presente caso, as condições de vida do autor não permitem afirmar que o requisito miserabilidade está preenchido.
Consta que residem em casa alugada pelo valor de R$ 800,00.
A casa é composta por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, e 1 banheiro. As fotos demonstram tratar-se de um imóvel em bom estado de conservação, com piso de cerâmica e azulejo nas paredes da cozinha e banheiro, e box no banheiro de blindex, situação de vida que em muito se distancia de famílias que vivem sem ter os mínimos existenciais supridos.
Além disso, a casa é guarnecida por móveis em todos os cômodos (sofá, painel de TV na sala, guarda-roupa, camas) e eletrodomésticos como fogão, geladeira duplex e TV de plasma, não restando provado que o autor viva em condição de risco para sua sobrevivência.
Nesse contexto, não vislumbro presente no caso concreto situação de vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte postulante, razão pela qual o pedido inicial não deve ser acolhido.
O Ministério Público Federal se manifestou nos autos no evento 50, em observância ao art. 178, II do CPC, pugnando pela improcedência do pedido.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
30/05/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005477-71.2024.4.02.5112/RJAUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA MARINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DIEGO FREITAS MOREIRA DE CASTRO (OAB RJ260508)ADVOGADO(A): BRENDA AMORIM ARANTES (OAB RJ249864)ADVOGADO(A): TATIELE BATISTA FONTES E SILVA (OAB RJ249054)SENTENÇA
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 09:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 06:11
Juntada de Petição
-
06/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
21/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/03/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/03/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 37
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 34, 36 e 37
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27/02/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
25/02/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:38
Despacho
-
25/02/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 07:48
Despacho
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
21/02/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 12:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
-
20/02/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 19:23
Determinada a intimação
-
18/02/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 10:52
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
-
13/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:10
Despacho
-
12/02/2025 17:18
Juntada de Petição
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11/02/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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30/01/2025 12:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 10:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:05
Despacho
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12/12/2024 15:13
Juntada de Petição
-
12/12/2024 15:13
Juntada de Petição
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12/12/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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