TRF2 - 5003498-98.2024.4.02.5104
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003498-98.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: GECI ISRAEL DE LIMAADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): FRANCINE CRISTINA BERNES (OAB SC051946)RÉU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOSADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
09/09/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 23:21
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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09/09/2025 13:09
Juntada de Petição
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06/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:05
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJVRE01
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16/07/2025 10:21
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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10/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003498-98.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: GECI ISRAEL DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112)INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDAADVOGADO(A): FRANCINE CRISTINA BERNESINTERESSADO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS - AMBEC - ABAMSP - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e as associações de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - apresentação de documentos inidôneos PELA Ambec para fins de comprovação da SUa legitimidade e dA legalidade dos descontos (termo de filiação com aceite digital - código hash e link de gravação telefônica) - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - ressalva quanto à in/inss/186/25 - recurso do inss conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO.
Determino a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25.
CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA, de oficio, para IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS, no prazo máximo de 10 dias contados da intimação.
O INSS é isento de custas, ante previsão legal.
Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 04:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/04/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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01/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição
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29/03/2025 12:17
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
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28/03/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 19:42
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:56
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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16/12/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
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27/11/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 23:21
Determinada a intimação
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26/11/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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29/10/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/10/2024 09:42
Juntada de Petição
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição
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04/09/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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22/08/2024 08:27
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2024 14:21
Juntado(a)
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02/08/2024 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2024 15:17
Juntado(a)
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15/07/2024 15:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/07/2024 15:44
Juntado(a)
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02/07/2024 15:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/07/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 11:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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