TRF2 - 5006810-82.2024.4.02.5104
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006810-82.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ALMIRA CANDIDA DE MOURA TADEUADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES (OAB RJ090358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. . -
16/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:10
Decisão interlocutória
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16/07/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJVRE01
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16/07/2025 10:21
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006810-82.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: ALMIRA CANDIDA DE MOURA TADEU (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES (OAB RJ090358) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e ABRASPREV - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -decretação de revelia da associação ré - condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos -condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu -CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj -restituição SIMPLES - inss não codenado em danos morais - falta de interesse em recorrer - RESSALVA QUANTO À IN/INSS/186/25 - recurso do inss conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Determino a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença prolatada.
CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA para IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS, no prazo máximo de 10 dias contados da intimação.
Sem condenação do INSS em custas por isento.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 10:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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29/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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19/03/2025 14:21
Juntada de Petição
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11/03/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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11/03/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 21:33
Decisão interlocutória
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11/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2024 18:14
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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05/12/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedição de mandado de citação - art. 334 CPC - 05/12/2024 18:13:07)
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05/12/2024 18:11
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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13/11/2024 17:20
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2024 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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08/11/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 21:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 15:08
Juntado(a)
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07/11/2024 13:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/11/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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