TRF2 - 5004092-76.2024.4.02.5116
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004092-76.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: DIDIO RAMOS MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:07
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 56
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004092-76.2024.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: DIDIO RAMOS MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e ABCB/BR - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - apresentação de documentos inidôneos PELA ASSOCIAÇÃO RÉ para fins de comprovação da SUa legitimidade e dA legalidade dos descontos (termo de filiação com aceite digital - código hash) - alegações autorais verossímeis de fraude - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu -CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 500,00 (quinhentos reais) - recurso da parte autora conhecido e PARCIALMENTE provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a Associação ré (ABCB/BR), de forma primaria, e o INSS, de forma subsidiária, em danos materiais, consubstanciado na restituição simples, de todos os valores indevidamente descontados, sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", e em danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), determinando a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25.
O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido.
O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir da publicação deste julgado, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA para IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS, no prazo máximo de 10 dias contados da intimação.
A parte autora é isenta de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/05/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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21/05/2025 12:26
Despacho
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21/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/04/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/04/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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14/04/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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21/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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21/02/2025 15:28
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 07:26
Juntada de Petição
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07/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/11/2024 11:37
Juntado(a)
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29/10/2024 16:08
Juntado(a)
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28/10/2024 17:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/10/2024 16:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 09:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 16:51
Expedição de Mandado de citação
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23/08/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 16:51
Determinada a citação
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23/08/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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