TRF2 - 5037642-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 11:33
Juntada de Petição
-
29/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2025 14:08
Juntada de Petição
-
16/06/2025 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/06/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 09:26
Juntada de Petição
-
03/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037642-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA MARIA DE SENA COSTAADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194) DESPACHO/DECISÃO Evento 7, PED RECONSIDERACAO1 - Sem razão a autora.
Não prospera a alegação de que, inexistindo excedente ao teto, pelo fato de o valor da causa ter sido fixado em R$ 89.761,57 (oitenta e nove mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), a exigência de renúncia expressa dispensável, restando afastada a necessidade de manifestação formal nesse sentido.
A renúncia nesta fase processual é obrigatória e essencial, mormente quando se trata de valor da causa tão próximo a 60 salários mínimos, como no presente caso.
Ressalte-se que a renúncia aqui em questão não se confunde com a renúncia que se exige na fase da execução de sentença, caso o valor devido some montante que a lei determinada seja pago por precatório, para fins de pagamento por RPV.
Ademais, havendo convicção da parte autora quanto ao valor por esta atribuído à causa, inexiste justificativa para eximir-se da apresentação da renúncia, declaração, aliás, exigida por todos os órgão judiciais em ações sumaríssimas.
Por fim, não prospera que não haja prestações vincendas, uma vez que havendo a procedência da ação, s.m.j., em tese, o adicional será incorporado aos vencimentos futuros.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando novo cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, considerando a soma dos valores das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) aos valores das 12 prestações vincendas, na forma do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, quando se tratar de prestações sucessivas.
Após, voltem conclusos. -
16/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:26
Determinada a intimação
-
16/05/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:47
Determinada a intimação
-
05/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5109904-60.2021.4.02.5101
Irani Tavares
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010210-88.2025.4.02.5001
Nilda Lopes Cardoso de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 23:30
Processo nº 5004518-14.2021.4.02.5110
Jose Reginaldo Soares Dutra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 15:57
Processo nº 5003543-16.2021.4.02.5005
Tamiris Riva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Sales dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 08:01
Processo nº 5038018-05.2024.4.02.5001
Tecnoset Informatica Produtos e Servicos...
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Marlucia Oliveira Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00