TRF2 - 5002088-11.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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24/07/2025 11:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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15/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002088-11.2024.4.02.5005/ESAUTOR: AGNALDO CORREA PEREIRAADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 23/06/2023 e cancelamento (DCB) em 23/09/2023.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DCB, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Após, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/06/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 00:10
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2024 22:03
Juntada de Petição
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03/09/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/08/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 02:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 01:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 11
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09/07/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AGNALDO CORREA PEREIRA <br/> Data: 06/08/2024 às 09:45. <br/> Local: Sala de Perícias da VFCOL - Avenida Brasil, 232 - Bairro: Lacê - CEP: 29703-032 - Fone: (27)2101-7600 <br/> Perito: FERNANDO
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01/07/2024 14:32
Despacho
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01/07/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:32
Determinada a intimação
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13/05/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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