TRF2 - 5001004-32.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001004-32.2025.4.02.5104/RJAUTOR: JONATAN CARLOS FRANCISCO DE ANDRADEADVOGADO(A): ELCIMARA FRAUCHES CORREA DE OLIVEIRA (OAB RJ094907)ADVOGADO(A): VITOR IGOR FRAUCHES DE OLIVEIRA (OAB RJ231366)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a partir do dia posterior ao cancelamento (15/12/2024), com DCB em 14/04/2026, mantida a mesma RMI.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, restabelecer imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
15/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001004-32.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JONATAN CARLOS FRANCISCO DE ANDRADEADVOGADO(A): ELCIMARA FRAUCHES CORREA DE OLIVEIRA (OAB RJ094907)ADVOGADO(A): VITOR IGOR FRAUCHES DE OLIVEIRA (OAB RJ231366) ATO ORDINATÓRIO "Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias." -
16/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/04/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
-
25/04/2025 11:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/02/2025 15:27
Juntada de Petição
-
19/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
-
19/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONATAN CARLOS FRANCISCO DE ANDRADE <br/> Data: 14/04/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/>
-
17/02/2025 14:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
-
17/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:40
Determinada a intimação
-
17/02/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 17/02/2025 11:19:35)
-
17/02/2025 11:29
Juntada de peças digitalizadas
-
17/02/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011966-69.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Luiz Henrique de Paula Trigo
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2024 19:19
Processo nº 5000466-30.2025.4.02.5111
Jane da Silva Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000792-26.2025.4.02.5002
Wilson de Oliveira Neves Junior
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 11:11
Processo nº 5003857-59.2021.4.02.5005
Josilane de Vasconcelos Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Sales dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 08:01
Processo nº 5000776-64.2024.4.02.5113
Miriana Francisca da Silva Oliveira Gued...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00