TRF2 - 5016233-50.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:01
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:58
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016233-50.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOSENTENÇAEXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 485, V, do NCPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas remanescentes, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/07/2025 15:43
Juntado(a)
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01/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 17:36
Juntada de Petição
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30/06/2025 07:47
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016233-50.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte-Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da configuração de litispendência com relação ao Mandado de Segurança nº 5012253-95.2025.4.02.5001, que versa sobre a mesma relação jurídica deduzida no presente feito1. 1.
Protocolo de requerimento nº 1335203076 -
18/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 13:42
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016233-50.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 4).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HENRIQUE DOS SANTOS contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que o Impetrante é idoso, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
11/06/2025 16:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA - EXCLUÍDA
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11/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05F)
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09/06/2025 18:36
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 18:33
Declarada incompetência
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05/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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