TRF2 - 5005887-42.2022.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005887-42.2022.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 10/08/2025 - Juntado(a)Evento 40 - 12/06/2025 - Decisão interlocutória -
10/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 16:06
Juntado(a)
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21/06/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005887-42.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARLI LINHARES e MARLI LINHARES ME, visando ao recebimento do valor de R$ 60.561,91 (sessenta mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), atualizado até 02/08/2022, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário baseada em contrato tombado sob o número 0.000.000.000.862.415 (0000992586241516).
Custas iniciais recolhidas no evento 1.6 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 4.1, tendo sido esta citada no evento 11.1.
No evento 14.1, petição da parte executada pugnando pela realização de audiência de conciliação. Nos eventos 15.1 e 22.1, petições da exequente requerendo a utilização do sistema SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros, bem como informando não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 22.2 (R$ 84.206,75 em 20/12/2023). No evento 25.1, decisão indeferindo o requerimento de designação de audiência de conciliação e deferindo SISBAJUD.
Extratos negativos de SISBAJUD juntados nos eventos 29.1/30.6. No evento 33.1, petição da exequente no seguinte sentido: "(...) diante da inércia dos sucumbentes frente à determinação de pagamento e bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, visando o prosseguimento do feito, requerer o levantamento/apropriação do montante penhorado." No evento 35, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) INDEFIRO o requerimento formulado pela exequente no evento 33.1, tendo em vista que não remanescem valores constritos no SISBAJUD, uma vez que os valores inicialmente bloqueados foram, em seguida, desbloqueados, pois considerados irrisórios, nos termos do 'item 2.1, II', da r. decisão do evento 25.1. 2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. 3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos." No evento 38, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema RENAJUD.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. RENAJUD Mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de que seja alcançada a satisfação do crédito, no que deve ser deferida a pesquisa via RENAJUD e posterior anotação de restrição judicial (de circulação), caso aquela resulte positiva.
Ante o exposto: 1) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM. 2) Após, intime-se novamente a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Oportunamente, venham os autos conclusos. 4) Intimem-se. -
12/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:02
Decisão interlocutória
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21/04/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/01/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:10
Decisão interlocutória
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13/12/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:58
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2024 14:25
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 19:14
Decisão interlocutória
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13/03/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/01/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:43
Determinada a intimação
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30/08/2023 20:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2023 11:49
Juntada de Petição
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28/06/2023 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 10:08
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2023 15:41
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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20/03/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2023 08:44
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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31/01/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 19:43
Determinada a citação
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18/10/2022 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2022 14:12
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para CEPVA065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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19/08/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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