TRF2 - 5055176-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
11/09/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055176-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CIRD - CENTRO INTEGRADO DE REABILITACAO E CLINICA ESPECIALIZADA EM DOR LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRA COSTA PIRES (OAB RJ133933)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO PACHECO LEMOS (OAB RJ201779) DESPACHO/DECISÃO CIRD - CENTRO INTEGRADO DE REABILITACAO E CLINICA ESPECIALIZADA EM DOR LTDA opõe Embargos de Declaração (Evento 20) em face da r. decisão de Evento 12, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória. Impugnação da UNIÃO, no Evento 27. Alega a Embargante, em síntese, que há contradição na decisão, na medida em que defende que muitas atividades médicas não foram consideradas como "serviços hospitalares" pelo Juízo e, portanto, deveria haver saneamento das contradições. A UNIÃO defende que o recurso deve ser rejeitado, eis que não apresenta nenhum dos requisitos legais. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Da decisão embargada, verifica-se que não há qualquer vício que justifique o atendimento recursal.
Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo da impetrante com o indeferimento do pedido de tutela, o qual entendeu que os serviços médicos prestados pela clínica não merecem ser classificados como "serviços hospitalares" para terem garantido o benefício da redução de alíquota. Nesses termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO os presentes embargos. Outrossim, já havendo nos autos as informações da impetrada (Ev. 22), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
10/09/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 07:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/09/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055176-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CIRD - CENTRO INTEGRADO DE REABILITACAO E CLINICA ESPECIALIZADA EM DOR LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRA COSTA PIRES (OAB RJ133933)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO PACHECO LEMOS (OAB RJ201779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIRD - CENTRO INTEGRADO DE REABILITAÇÃO E CLINICA ESPECIALIZADA EM DOR LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando medida liminar para garantir o direito de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mediante a aplicação da alíquota de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensal, bem como para impedir que a Autoridade Impetrada adote quaisquer medidas desfavoráveis à Impetrante em decorrência do direito assegurado na decisão. Narra que é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social,a prestação de serviços de promoção da saúde, notadamente fisioterapêuticos, oferecendo, ainda, serviços médicos integrados à reabilitação.
Assim, é contribuinte de diversos tributos, dentre os quais o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é optante pelo regime de tributação do Lucro Presumido, atento à interpretação restritiva que lhe dava a Receita Federal - IN RFB Nº 539/2005, sempre o fez com base no art. 15, §1º., III, alínea “a” e artigo 20 da Lei 9249/95, ou seja, com alíquota de 32% (trinta e dois porcento) sobre a receita bruta auferida. Entretanto, pela leitura do próprio dispositivo, com a interpretação que lhe é dada pelas Cortes Superiores, os tributos deveriam ter sido recolhidos com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, razão por que socorre-se ao Poder Judiciário para, de uma só vez, ver-lhe declarada a relação tributária mais benéfica e garantido, mediante ordem mandamental, o direito à repetição/compensação dos valores recolhidos a maior, desde 31.10.2022.
Inicial e documentos no Evento 1, 3 e 10, inclusive comprovante de recolhimento de custas judiciais. É o relatório.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, não vislumbro estejam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
A impetante busca provimento jurisdicional no sentido de ser declarado seu direito de apurar o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) com incidência de alíquotas reduzidas, tendo em vista ser prestadora de serviço hopitalar. A Lei nº 9.245/95, que trata da legislação atinente aos dois tributos estabelece a alíquota de 32% para prestadores de serviços em geral, à exceção das entidades que prestam “serviços hospitalares”, veja-se: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; [...] Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) Além disso, a matéria é objeto da Instrução Normativa da Receita Federal de n. 1.700, de 14/03/2017, que assim dispõe, na qual dispõe sobre os beneficiários da alíquotas diferenciadas: Art. 33.
A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de: (...) II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida: a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); (...) Art. 34. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. (...) § 2º Para as atividades de prestação dos serviços referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 33 e de serviços de transporte, inclusive de carga, o percentual de que trata o caput será de 12% (doze por cento).
Assim, verifica-se que há possibilidade de recolhimento de IRPJ e CSLL com relações aos percentuais de alíquotas almejados pela demandante, ou seja, de 12%, no caso do IRPJ e 8%, no caso da CSLL, a depender da atividade exercida pelo prestador de serviço, no caso se forem prestados os ditos "serviços hospitalares". Dessa forma, conjugando-se os dois dispositivos, chega-se a conclusão de que a contribuinte para ter direito ao benefício fiscal deve ser uma sociedade empresária prestadora de serviços hospitalares e que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A questão quanto ao que esteja inserido no conceito de serviços hospitalares, entretanto, não era pacífica, tendo a própria Receita Federal exigido que objetivasse o benefício fiscal, fosse capaz de proporcionar internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços.
Assim, muitos hospitais e clínicas não se encontravam dentro de tais requisitos e, portanto, não poderiam se beneficiar das alíquotas diferenciadas. A controvérsia, entretanto, foi pacificada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, sob a égide dos recursos representativos de controvérsia (Tema Repetitivo 217), oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". A atividade desenvolvida pela autora, consoante a cláusula 3ª do contrato social é assim descrita (Evento 1 - OUT2 - pág. 6): Assim, chega-se a conclusão de que a empresa embora descreva em sua incial que exerça inúmeras atividades na área de saúde, em especial as ligadas a fisioterapia, tem seus serviços prestados restritos a consultas. Em relação às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a Instrução Normativa RFB 1700/17 dispõe o seguinte: Art. 32. À opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL poderão ser pagos sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 4º do art. 31.
Art. 33.
A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de: I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida: a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); (...) § 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
No caso concreto, o alvará emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, com validade entre 14/04/2025 a 30/04/2026 (Evento 01- OUT8), por sua vez, assim menciona as atividades autorizadas a serem exercidas pela empresa: Observa-se, portanto, que entre as atividades autorizadas nenhuma delas há autorização para procedimentos dito "invasivos", além de serem internação, não podendo, portanto, serem interpretadas como serviços hospitalares a fim de fazerem jus ao benefício fiscal. Diante do exposto, à vista dos elementos constantes dos autos, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA eis que não se encontra presente a plausibilidade do direito. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055176-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CIRD - CENTRO INTEGRADO DE REABILITACAO E CLINICA ESPECIALIZADA EM DOR LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRA COSTA PIRES (OAB RJ133933)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO PACHECO LEMOS (OAB RJ201779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIRD - CENTRO INTEGRADO DE REABILITACAO E CLINICA ESPECIALIZADA EM DOR LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL – 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIR, objetivando "a concessão de medida liminar inaudita altera pars para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de recolher o IRPJ e a CSLL considerando-se o percentual, respectivamente, de 8% (oito por cento) e 12% (trinta e dois por cento) de base de cálculo tributável presumida, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do ajuizamento desta ação, suspendendo a exigibilidade do crédito com aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) (art. 151, IV, CTN), de forma a que as d.
Autoridades Coatoras se abstenham de realizar quaisquer procedimentos para a cobrança nesse patamar, incluindo a realização de autuações fiscais, inscrição do Impetrante em cadastros de inadimplentes, protesto e negativa da emissão de certidão negativa de débitos do Impetrante ou positiva com efeitos de negativa".
Valor atribuído à causa: R$ 10.000,00.
Pagamento das custas no evento 03. É o relatório. Decido. É sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou, no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral.
A parte impetrante fixou para fins fiscais o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2.
Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa.
Agravo regimental improvido. (STJ - AGRESP 769217/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJ: 18/09/2006, PÁGINA: 297). [g.n.] PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
CORRESPONDÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes. 2.
Recurso especial improvido. (STJ - RESP 754899/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA. 2ª TURMA, DJ: 03/10/2005, PÁGINA: 227). [g.n.] Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante justifique o valor atribuído à causa ou emende a petição inicial, atribuindo valor compatível com o benefício econômico que pretende auferir, nos termos da fundamentação, atenta ao recolhimento das custas complementares, na forma da Lei nº 9.289/96.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Int. -
13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 16:28
Juntada de Petição
-
04/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002967-96.2021.4.02.5110
Catharine da Silva Vezu Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 15:00
Processo nº 5055403-54.2024.4.02.5101
Jaqueline Amaral de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2024 10:51
Processo nº 5016667-73.2024.4.02.5001
Matheus Ramon Andrade Bruno
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063148-90.2021.4.02.5101
Maria Solange de Souza Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2021 12:17
Processo nº 5007121-88.2024.4.02.5002
29.861.346 Jefferson Alves
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Marlucia Oliveira Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00