TRF2 - 5001021-44.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001021-44.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: AILTON DE SOUZA DUTRAADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB RJ200474)ADVOGADO(A): LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO (OAB RJ161583) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. À Secretaria para que junte aos autos cópia da sentença e eventuais decisões proferidas em grau recursal no processo nº 5002111-34.2018.4.02.5112.
Com a juntada, dê-se vista às partes, oportunidade em que deverá o autor: 1) manifestar sobre eventual coisa julgada; 2) anexar os documentos de identidade das pessoas ouvidas no evento 07, uma vez que na gravação de alguns depoimentos apenas foi demonstrada a parte da frente de tais documentos; 3) indicar quais dos depoimentos anexados requer que sejam considerados para a análise dos presentes autos, considerando a limitação de no máximo 03 depoimentos, conforme art. 34, Lei 9.099/1995 e art. 5º, II, Recomendação CJF 01/2025.
Prazo de vista ao INSS de 05 (cinco) dias.
Prazo para o autor para vista e esclarecimentos acima requeridos de 10 (dez) dias. -
05/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002111-34.2018.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28, 43, 63
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03/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001021-44.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: AILTON DE SOUZA DUTRAADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB RJ200474)ADVOGADO(A): LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO (OAB RJ161583) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Quanto à juntada de vídeos, ressalto, desde já que o sistema e-proc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV.
Para tanto, seguem os links/Contato de acesso: 1) https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos; 2)Suproc: https://suprocsistemas.jfrj.jus.br; Tel: (021)35120232).
Dessa forma, eventuais pedidos de juntadas dos arquivos de vídeos pela Secretaria do Juízo serão indeferidos.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
NesTe caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos.
P.I.
Cumpra-se. -
16/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 22:12
Despacho
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17/03/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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