TRF2 - 5028028-49.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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03/09/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 144
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 144
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028028-49.2022.4.02.5101/RJEXEQUENTE: SUELI LIMA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ MATTOS DE LIMA TORREAO TEIXEIRA (OAB RJ095613)ADVOGADO(A): CLAUDIA MAGDALENA ARAUJO DE PETRIBU (OAB RJ056545)SENTENÇAAssim, satisfeito integralmente o crédito pelo Executado, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
Transitada em julgado, havendo requerimento da parte interessada, levantem-se todas as restrições eventualmente existentes em desfavor do executado referentes a este processo, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I. -
28/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 02:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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12/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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12/08/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028028-49.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SUELI LIMA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ MATTOS DE LIMA TORREAO TEIXEIRA (OAB RJ095613)ADVOGADO(A): CLAUDIA MAGDALENA ARAUJO DE PETRIBU (OAB RJ056545) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 114: Proceda a CEF à seguinte TRANSFERÊNCIA, em favor da Fazenda Nacional, por meio de DARF, do(s) seguinte(s) valor(es): Vale a presente decisão como ofício.
A CEF deverá comprovar nesses autos em 10 dias a operação abaixo determinada.
CONTA DE ORIGEM: AGÊNCIA:4021OPERAÇÃO:-NÚMERO DA CONTA OU ID:136673585TRANSFERÊNCIATOTAL DADOS PARA PREENCHIMENTO DA DARF: NOME DO CONTRIBUINTEConselho Curador de Honorários Advocatícios (CCHA)CPF/CNPJ DO CONTRIBUINTE:26.***.***/0001-01CÓDIGO DA RECEITA:2864Nº DE REFERÊNCIA (CDA/DEBCAD, SEHOUVER): - II - Evento 117: Nada a prover, na medida em que o precatório já foi devidamente expedido.
Ademais, quanto à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões judiciais da Justiça Federal, sabe-se que as normas que tratam deste assunto estão disciplinadas na Instrução Normativa nº 491, de 12 de janeiro de 2005, da Secretaria da Receita Federal. Destarte, para ser dispensado da retenção do imposto, o beneficiário deveria declarar à instituição financeira, no momento do saque, que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, nos termos do §1º, do art. 26, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, e na forma do art. 27, §1º, da Lei 10.833/2003, verbis: “§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES”.
Assim sendo, eventual dispensa da retenção do tributo em questão dependeria de ato individual da parte.
Com base nessas premissas, não se pode olvidar que a pretensão do requerente deve ser objeto de novel ação, de natureza tributária, a ser livremente distribuída.
A título de exemplo, confira-se: RECURSO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM PRECATÓRIO.
SISTEMA RECURSAL PECULIAR DO JUIZADO NÃO ADMITE IMPUGNAÇÃO QUER RECURSAL QUER POR MEIO DE AÇÃO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO HÁ PRECLUSÃO, NEM COISA JULGADA EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS POR RPV/PRECATÓRIO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO EX LEGE, PODENDO SER AJUIZADA NOVA AÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, EXCETO QUANDO TAL QUESTÃO JÁ TIVER SIDO DEBATIDA E DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE O TEMA.
AÇÃO ANTERIOR PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS MÊS A MÊS NÃO SUPERAVAM O LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA (RECURSO CÍVEL Nº 5000954-68.2019.4.02.5119 - 8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator - RELATORA: JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA - Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020).
Assim, considerando que o requerimento em comento vai além do julgado nestes autos, entendo que a parte requerente deverá, para tal fim, ajuizar nova ação de natureza tributária.
Não custa lembrar que o montante retido na fonte pela instituição financeira já foi transferido aos cofres do tesouro, não mais se encontrando à disposição do juízo, de maneira que, data venia, somente pode vir a ser recuperado administrativamente ou mediante repetição de indébito.
III - Tudo cumprido, venham conclusos para sentença de extinção. -
08/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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24/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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22/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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17/06/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028028-49.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SUELI LIMA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ MATTOS DE LIMA TORREAO TEIXEIRA (OAB RJ095613)ADVOGADO(A): CLAUDIA MAGDALENA ARAUJO DE PETRIBU (OAB RJ056545) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 114: Proceda a CEF à seguinte TRANSFERÊNCIA, em favor da Fazenda Nacional, por meio de DARF, do(s) seguinte(s) valor(es): Vale a presente decisão como ofício.
A CEF deverá comprovar nesses autos em 10 dias a operação abaixo determinada.
CONTA DE ORIGEM: AGÊNCIA:4021OPERAÇÃO:-NÚMERO DA CONTA OU ID:136673585TRANSFERÊNCIATOTAL DADOS PARA PREENCHIMENTO DA DARF: NOME DO CONTRIBUINTEConselho Curador de Honorários Advocatícios (CCHA)CPF/CNPJ DO CONTRIBUINTE:26.***.***/0001-01CÓDIGO DA RECEITA:2864Nº DE REFERÊNCIA (CDA/DEBCAD, SEHOUVER): - II - Evento 117: Nada a prover, na medida em que o precatório já foi devidamente expedido.
Ademais, quanto à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões judiciais da Justiça Federal, sabe-se que as normas que tratam deste assunto estão disciplinadas na Instrução Normativa nº 491, de 12 de janeiro de 2005, da Secretaria da Receita Federal. Destarte, para ser dispensado da retenção do imposto, o beneficiário deveria declarar à instituição financeira, no momento do saque, que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, nos termos do §1º, do art. 26, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, e na forma do art. 27, §1º, da Lei 10.833/2003, verbis: “§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES”.
Assim sendo, eventual dispensa da retenção do tributo em questão dependeria de ato individual da parte.
Com base nessas premissas, não se pode olvidar que a pretensão do requerente deve ser objeto de novel ação, de natureza tributária, a ser livremente distribuída.
A título de exemplo, confira-se: RECURSO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM PRECATÓRIO.
SISTEMA RECURSAL PECULIAR DO JUIZADO NÃO ADMITE IMPUGNAÇÃO QUER RECURSAL QUER POR MEIO DE AÇÃO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO HÁ PRECLUSÃO, NEM COISA JULGADA EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS POR RPV/PRECATÓRIO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO EX LEGE, PODENDO SER AJUIZADA NOVA AÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, EXCETO QUANDO TAL QUESTÃO JÁ TIVER SIDO DEBATIDA E DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE O TEMA.
AÇÃO ANTERIOR PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS MÊS A MÊS NÃO SUPERAVAM O LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA (RECURSO CÍVEL Nº 5000954-68.2019.4.02.5119 - 8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator - RELATORA: JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA - Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020).
Assim, considerando que o requerimento em comento vai além do julgado nestes autos, entendo que a parte requerente deverá, para tal fim, ajuizar nova ação de natureza tributária.
Não custa lembrar que o montante retido na fonte pela instituição financeira já foi transferido aos cofres do tesouro, não mais se encontrando à disposição do juízo, de maneira que, data venia, somente pode vir a ser recuperado administrativamente ou mediante repetição de indébito.
III - Tudo cumprido, venham conclusos para sentença de extinção. -
13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:48
Determinada a intimação
-
12/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
12/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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12/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/04/2025 03:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 14:14
Juntada de Petição
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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11/02/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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11/02/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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10/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/02/2025 16:10
Determinada a intimação
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03/01/2025 15:03
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 14/01/2025 - 5028186-02.2024.4.02.9445/TRF (CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS)
-
03/01/2025 15:03
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 14/01/2025 - 5028185-17.2024.4.02.9445/TRF (SUELI LIMA DE ALMEIDA)
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07/11/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*00-32 processada no TRF2 com o no. 50281860220244029445/TRF (CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS)
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07/11/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*00-32 processada no TRF2 com o no. 50281851720244029445/TRF (SUELI LIMA DE ALMEIDA)
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05/11/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:00
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*00-32
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02/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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02/10/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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02/10/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
02/10/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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01/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/10/2024 15:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*00-32
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17/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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19/08/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
19/08/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
16/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 19:08
Determinada a intimação
-
06/06/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
10/05/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/05/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
09/05/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
06/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/02/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 19:05
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/01/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
10/01/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/01/2024 15:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*00-32
-
14/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/11/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
10/11/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
09/11/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:17
Determinada a intimação
-
09/11/2023 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 13:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2023 09:48
Juntada de Petição
-
21/09/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:40
Determinada a intimação
-
07/08/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/06/2023 13:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
19/06/2023 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/06/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/06/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/06/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:16
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 10:48
Juntada de Petição
-
24/05/2023 10:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
12/04/2023 21:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
12/04/2023 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/04/2023 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2023 18:50
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 09:28
Juntada de Petição
-
11/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/11/2022 16:43
Juntada de Petição
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18/10/2022 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/10/2022 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2022 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2022 16:27
Despacho
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06/09/2022 21:32
Juntada de Petição
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05/08/2022 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2022 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2022 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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29/05/2022 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/05/2022 14:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2022 11:36
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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16/05/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 16:33
Concedida a tutela provisória
-
12/05/2022 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2022 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
12/05/2022 15:30
Juntada de Petição
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
26/04/2022 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2022 15:27
Despacho
-
26/04/2022 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2022 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/04/2022 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/04/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 20:24
Determinada a intimação
-
19/04/2022 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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