TRF2 - 5039617-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:15
Despacho
-
15/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2025 23:02
Juntada de Petição
-
13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 42
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01/09/2025 12:43
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039617-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EBERTON LUIZ SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o disposto na certidão expedida no evento 39 e diante do tempo decorrido desde a decisão do evento 31, nomeio a perita Cláudia Cappelli Alo em substituição ao perito anteriormente nomeado.
Dê-se ciência à perita de que, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor (Evento 3), os honorários periciais foram fixados em 03 (três) vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (com alteração pela Resolução 525, de 22 de agosto de 2019), do Conselho da Justiça Federal.
Dê-se ciência às partes.
Aguardem-se os prazos dos eventos 32/34 para apresentação dos quesitos.
Após, intime-se a perita para iniciar os trabalhos.
Após a apresentação do laudo, cujo prazo foi fixado em 20 (vinte) dias (evento 31), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Caso não haja qualquer impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 04:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 23:10
Juntada de Petição
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26/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:13
Despacho
-
26/08/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039617-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EBERTON LUIZ SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EBERTON LUIZ SOUZA DA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a anulação das questões n.º 06, 10, 27, 28, 34, 40 e 53 do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ ao argumento de teratologia.
Requer, ainda, o recálculo dos pontos do autor e a anulação do ato administrativo que reprovou o autor no concordo, determinando a sua participação nas demais etapas.
No evento 3 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no Evento 8, sustentando a legalidade do certame.
A defesa da UFF foi apresentada no Evento 11, aduzindo sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. Alegou, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Estado do Rio de Janeiro.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Intimadas as partes para especificação de provas e réplica, o autor apresentou sua réplica no Evento 26 e postulou a produção de prova pericial no evento 28.
O Estado do Rio de Janeiro informou não ter mais provas a produzir (evento 22).
A UFF requereu a juntada de prova documental no evento 29, porém, nenhum documento foi ali anexado.
Relatados, decido.
Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, esta não merece subsistir visto que a demanda trata de impugnação a certame promovida pela universidade ré, a demonstrar, à toda evidência, a pertinência subjetiva que justifica a manutenção da instituição de ensino no polo passivo.
Rejeito, assim, a alegação preliminar.
No que se refere à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, a matéria resta sem objeto visto que o Estado do Rio de Janeiro já é parte nos autos.
Defiro, ainda, a realização de prova pericial, na especialidade de INFORMÁTICA, cujo objetivo é averiguar a correção do gabarito oferecido pela banca examinadora para as questões n.ºs 27, 28 e 34 (Informática) da prova objetiva do concurso de Inspetor Penal da SEAP.
Nomeio como perito o Dr. Fabio Vivian Grigollo. Cadastre-se o perito no sistema processual.
Dê-se ciência ao perito.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes, para apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
Diante da gratuidade de justiça deferida ao autor (Evento 3), fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, conforme art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 (com alteração pela Resolução 525, de 22 de agosto de 2019), do Conselho da Justiça Federal.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo (art. 465, caput do CPC).
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC).
Caso não haja qualquer impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:05
Despacho
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07/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 19:15
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039617-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EBERTON LUIZ SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as contestações apresentadas nos eventos 8 e 11 e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando justificadamente as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte ré em provas.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:33
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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14/05/2025 13:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/05/2025 12:20
Juntada de Petição
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06/05/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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