TRF2 - 5007535-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007535-23.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS MOURAADVOGADO(A): NADYNE PREDIGER DOS SANTOS (OAB RJ232035)ADVOGADO(A): ALMIR VICENTE PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RJ179317) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO do autor. união.
MARINHA DO BRASIL.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
INDEFERIMENTO DO INGRESSO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 3º SARGENTO. preenchimento do requisito. recurso provido. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRE LUIZ DOS SANTOS MOURA, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que indeferiu o pedido de tutela provisória para permitir que o autor inicie o Curso de Aperfeiçoamento de Enfermagem (C-Ap), com início programado para 16/06/2025, ministrado pela Marinha. 2. O autor narrou que foi desligado do Curso de Aperfeiçoamento em Enfermagem devido ao excesso de faltas, no ano de 2008, já que enfrentava sérios problemas decorrentes do uso de drogas. O Diretor de Pessoal da Marinha o transferiu para a reserva remunerada, e houve a sua reintegração em 2012, após recurso administrativo. 3.
Consignou que realizou oito pedidos para retomar o antigo curso, e todos foram indeferidos com fundamentos diferentes.
O indeferimento para que participe do Curso de Aperfeiçoamento de Enfermagem (C-Ap), com início programado para 16/06/2025, baseou-se em condutas anteriores ao ano de 2015, que não condizem com seu comportamento profissional atual. 4.
Na resposta a seu requerimento para que a Marinha deixe de considerar as condutas pretéritas como desabonadoras, a ré argumentou que houve a prescrição quinquenal do direito de questioná-las. 5.
Houve vício de motivação.
O autor não tenta questionar a presença dos atos cometidos anteriormente em sua ficha, mas a utilização de dados antigos para um indeferimento atual.
A prescrição quinquenal deveria operar caso o agravante não concordasse com aquelas anotações e quisesse removê-las, o que não é o caso.
O autor está em seu pleno direito de não concordar com o indeferimento. 6.
O autor afirma que é 3º Sargento desde 2008, o que é pré-requisito para curso, e que tem interesse em se tornar Técnico de Enfermagem, já que atualmente é apenas Auxiliar de Enfermagem.
A ré forneceu argumentação genérica quando instada a apresentar a sua versão dos fatos, na qual afirma que o autor não preenche todos os pré-requisitos.
Não informou nem comprovou quais seriam esses requisitos e motivos pelo não preenchimento. 7.
O Diretor da Marinha, autoridade mais próxima do agravante e que pode melhor avaliar seu atual comportamento, emitiu dois pareceres favoráveis à sua participação no curso. 8.
O ato de indeferimento com vício de motivação é o único óbice ao acesso do autor ao curso, que já se iniciou.
Faz jus ao direito de ter acesso ao curso neste momento.
Precedente: (TRF-2 - Apelação Cível 0178395-83.2016.4.02.5101, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/11/2019). 9.
Agravo de instrumento provido, para confirmar o efeito suspensivo que deferiu a tutela de urgência, para que o autor ingresse no Curso de Aperfeiçoamento de Enfermagem (C-Ap), com início programado para 16/06/2025, ministrado pela Marinha. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e confirmar o efeito suspensivo que deferiu a tutela de urgência, para que o autor ingresse no Curso de Aperfeiçoamento de Enfermagem (C-Ap), com início programado para 16/06/2025, ministrado pela Marinha, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007535-23.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 307) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS MOURA ADVOGADO(A): NADYNE PREDIGER DOS SANTOS (OAB RJ232035) ADVOGADO(A): ALMIR VICENTE PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RJ179317) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 307
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06/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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05/08/2025 20:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 15:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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26/06/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 09:16
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007535-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS MOURAADVOGADO(A): NADYNE PREDIGER DOS SANTOS (OAB RJ232035)ADVOGADO(A): ALMIR VICENTE PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RJ179317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (1.1), com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRE LUIZ DOS SANTOS MOURA, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (processo nº 50005608420254025108, primeiro grau, 15.1), que indeferiu o pedido de tutela provisória para permitir que o autor inicie o Curso de Aperfeiçoamento de Enfermagem (C-Ap), com início programado para 16/06/2025, ministrado pela Marinha do Brasil. O autor narrou (processo nº 50005608420254025108, primeiro grau, 1.1) que foi desligado do Curso de Aperfeiçoamento em Enfermagem devido ao excesso de faltas, no ano de 2008.
Afirmou que na época enfrentava sérios problemas sociais e de saúde em consequências do uso de drogas.
A situação culminou com pontos perdidos decorrentes de punições disciplinares, quando foi submetido a julgamento pelo Conselho de Disciplina, em 2011, no qual os autos foram arquivados.
Não obstante, aduziu que o Diretor de Pessoal da Marinha o transferiu para a reserva remunerada, a bem da disciplina, com reintegração em 2012 após recurso administrativo. Consignou que realizou oito pedidos para retomar o antigo curso e todos foram indeferidos com fundamentos diferentes.
Defende que não há base verídica para o indeferimento, uma vez que possui ótimo comportamento atualmente e está longe do uso de drogas. Em suas razões recursais, aduziu que é 3º Sargento desde 2008, o que é pré-requisito para curso, e tem interesse em se tornar Técnico de Enfermagem, já que atualmente é apenas Auxiliar de Enfermagem. É o relatório.
Decido. Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor alega que o indeferimento para que participe do Curso de Aperfeiçoamento de Enfermagem (C-Ap), com início programado para 16/06/2025, baseou-se em condutas anteriores ao ano de 2015, que não condizem com seu comportamento profissional atual. Na resposta a seu requerimento para que a Marinha deixe de considerar as condutas pretéritas como desabonadoras, a ré respondeu com a argumentação de que houve a prescrição quinquenal do direito de questioná-las (processo nº 50005608420254025108, primeiro grau, 1.4, fl. 5). Entretanto, houve vício de motivação.
O autor não tenta questionar a presença dos atos cometidos anteriormente em sua ficha, mas a utilização de dados antigos para um indeferimento atual.
A prescrição quinquenal deveria operar caso o agravante não concordasse com aquelas anotações e quisesse removê-las, o que não é o caso.
O autor está em seu pleno direito de não concordar com o indeferimento. A ré forneceu argumentação genérica quando instada a apresentar a sua versão dos fatos (processo nº 50005608420254025108, primeiro grau, 12.1), na qual afirma que o autor não preenche todos os pré-requisitos.
Entretanto, deixou de informar e comprovar quais seriam esses requisitos e motivos pelo não preenchimento. Ademais, o Diretor da Marinha, autoridade mais próxima do agravante e que pode melhor avaliar seu atual comportamento, emitiu dois pareceres favoráveis à sua participação no curso (processo nº 50005608420254025108, primeiro grau, 1.6, fls. 3 e 4).
Por ora, há o ato de indeferimento com vício de motivação como único óbice ao acesso do autor ao curso, que está em vias de se iniciar.
Se o autor nele ingressar e ficar demonstrado que não tinha direito ao acesso, em momento posterior na instrução processual, o seu desligamento não causará transtornos à Marinha.
Assim, faz jus ao direito de ter acesso ao curso neste momento. Nesse sentido: "APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DESINCORPORAÇÃO.
ART. 140, ITEM 2, DO DECRETO Nº 57.654/1966. NULIDADE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
DEFERIDA A REINTEGRAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O autor, ora apelante, foi excluído do Curso de Habilitação para Promoção a Sargento do ano de 2017 e também desincorporado da Marinha, na graduação de Cabo, na forma do artigo 140, item 2), do Decreto nº 57.654/1966, sob a justificativa de ter sido considerado pela Junta de Inspeção de Saúde como incapaz definitivamente para o SAM. 2. A Administração está sujeita ao controle judicial relativo à efetiva existência dos motivos que ela declarou como causa determinante para a prática de um determinado ato, com base na Teoria dos Motivos Determinantes. 3. In casu, a inspeção médica realizada pelo perito judicial concluiu que o autor encontra-se apto para a prática de qualquer atividade laboral e que as lesões resultantes do acidente automobilístico sofrido foram apenas superficiais. 4. Desta forma configura-se a ilegalidade do ato que excluiu o militar do Curso de Habilitação para Promoção a Sargento do ano de 2017 e o desincorporou da Marinha, na medida em que a motivação utilizada para a sua exclusão do curso e desincorporação das Forças Armadas é inidônea, porque não condiz com o real estado de saúde do autor, que, na verdade, não se encontra incapacitado definitivamente para as atividades castrenses (TRF2 - APELRE 0001805-69.2012.4.02.5110, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada.
E-DJF2R - Data: 26/06/2017; TRF2 - AC 0079726-69.2015.4.02.5120, Relator: Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada.
E-DJF2R - Data: 22/09/2016). 5. Considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810).
Os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que o autor não comprovou que o desligamento da Marinha lhe ocasionou sofrimento psicológico, vergonha ou dor fora da normalidade.
Ademais, “os prejuízos ocasionados em decorrência da ilegalidade do ato administrativo se resolvem com a reparação material” (TRF2 - APELRE 0001805-69.2012.4.02.5110, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada.
E-DJF2R - Data: 26/06/2017). 7. Dado parcial provimento à apelação do autor, para declarar a nulidade do ato administrativo que o desincorporou, bem como determinar a reintegração às fileiras da Marinha, com o pagamento dos valores devidos em atraso desde à época do desligamento, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, assegurado-lhe a oportunidade de realizar o próximo Curso de Habilitação para Promoção a Sargento. (TRF-2 - Apelação Cível 0178395-83.2016.4.02.5101, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/11/2019). Em face do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para que o autor ingresse no Curso de Aperfeiçoamento de Enfermagem (C-Ap), com início programado para 16/06/2025, ministrado pela Marinha do Brasil. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
16/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 10:39
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50005608420254025108/RJ
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15/06/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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14/06/2025 15:21
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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