TRF2 - 5034920-80.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5034920-80.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GUERRA AZALIMADVOGADO(A): ARTHUR GUILHERME GUERRA AZALIM (OAB ES031467) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento da parte requerente do evento 129, DOC1.
Proceda a Secretaria do Juízo à exclusão da petição do evento nº 128.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (evento 120, DOC1), em razão da ausência de contrariedade de ambas as partes. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial pátrio, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais. Nesse sentido já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, in verbis: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO CONFIRMADO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela MARIA ISABEL RIBEIRO (fls. 111/115) em face de sentença (fls. 105/107) que julgou procedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar como devido o valor de R$ 285.051,27 (duzentos e oitenta e cinco mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até novembro de 2013.
Condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. 2.
Não há dúvidas que o título em execução reconheceu que a Apelante é isenta do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, desde 1994, tendo sido condenada a Fazenda a restituir as importâncias pagas/retidas indevidamente a título de imposto de renda no período de setembro de 1994 a julho/2000.
Entretanto, como se trata de imposto de renda, não se pode computar tão somente as parcelas que foram retidas ou pagas no período, devendo ser refeito o cálculo das declarações de cada exercício, para que também sejam consideradas eventuais restituições já recebidas, sob pena de obrigar a Fazenda Pública a pagar duas vezes pela mesma dívida. 3.
Examinado as provas colacionadas, verifica-se que, por exemplo, no exercício 2001, ano-calendário 2000, houve a favor da Apelante restituição administrativa do imposto de renda, conforme ofício da Receita Federal de fl. 11.
Valores que a Apelante não levou em consideração quando da elaboração de seu cálculo, e cuja desconsideração, por certo, gera excesso de execução. 4. É equivocada, portanto, a metodologia utilizada pela Apelante, que simplesmente atualizou, aplicando a taxa Selic, os valores pagos/retidos a título de imposto de renda.
Ademais, ao contrário do que entende a Apelante, ela não é isenta do pagamento de todo imposto de renda, mas tão somente do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, conforme o título executivo judicial e o estipulado no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda vigente ao tempo dos fatos. 1 5.
A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam.
Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 6.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 7.
Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a decisão foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00145001420144025101 RJ 0014500-14.2014.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifo nosso) Ante os exposto, Rejeito a impugnação da parte requerente do evento 64, DOC1, tendo em vista que os cálculos da União - Fazenda Nacional do evento 59, DOC2 foram ratificados pelos cálculos da Divisão de Cálculos - DCAL do evento 120, DOC1.
Em relação à condenação em honorários advocatícios, deixando de condenar a parte sucumbente (exequente) em honorários de sucumbência, tendo em vista que está amparado pelo Beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
Considerando que os valores devidos à parte requerente já foram depósitos (evento 87, DOC1), nada mais a prover na presente demanda.
Assim sendo, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 07:41
Determinada a intimação
-
12/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 20:13
Juntada de Petição
-
10/04/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
11/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
11/03/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
10/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:32
Despacho
-
26/02/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 12:18
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT06
-
10/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 08:10
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
-
07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
19/11/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
19/11/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
18/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 19:03
Despacho
-
17/10/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
26/09/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
26/09/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
25/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:58
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT06
-
24/09/2024 18:57
Juntada de Informações da Contadoria
-
23/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
22/07/2024 23:31
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
-
22/07/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 23:31
Determinada a intimação
-
17/07/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
01/07/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/06/2024 04:54
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 08/07/2024 - 5043148-46.2024.4.02.9666/TRF (MARIA DE LOURDES GUERRA AZALIM)
-
12/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 21:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*08-43 processada no TRF2 com o no. 50431484620244029666/TRF (MARIA DE LOURDES GUERRA AZALIM)
-
07/05/2024 09:23
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*08-43
-
16/04/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/04/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/04/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
13/04/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
11/04/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/04/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/04/2024 08:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*08-43
-
10/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/03/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
21/03/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/03/2024 23:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 23:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 23:37
Determinada a intimação
-
22/02/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/02/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/02/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
14/12/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
13/12/2023 07:47
Juntada de Petição
-
11/12/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 14:34
Despacho
-
06/12/2023 19:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 19:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
05/12/2023 13:09
Juntada de Petição
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/11/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:25
Juntada de Petição
-
17/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/10/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/09/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 17:25
Determinada a intimação
-
29/09/2023 06:05
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 06:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
29/09/2023 06:04
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2023
-
05/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/08/2023 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2023 16:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/04/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/02/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/01/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/12/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:07
Determinada a intimação
-
12/12/2022 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2022 13:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2022 13:53
Juntada de Petição
-
12/12/2022 11:34
Juntada de Petição
-
10/12/2022 00:40
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2022 00:40
Determinada a citação
-
01/12/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2022 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2022 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2022 17:04
Determinada a intimação
-
29/11/2022 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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