TRF2 - 5005358-52.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:42
Juntado(a)
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15/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005358-52.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SANDRA GONCALVES FAJARDO LIMAADVOGADO(A): BRENO FAJARDO LIMA (OAB ES010888)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$3.694,00, a título de danos materiais, e R$2.000,00, a título de danos morais, nos seguintes termos: "SENTENÇA (evento 31, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 3.694,00 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais), a título de danos materiais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (05/06/2024 — data da operação fraudulenta), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data (05/06/2024), também de acordo com o referido Manual, até 30/06/2024 — véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 13, DESPADEC1.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no cumprimento voluntário da sentença (evento 36, DOC1), mediante depósito de R$2.000,00 na conta judicial nº 3030.005.86404835-4 (danos morais - evento 36, DOC2) e R$4.180,72 na conta judicial nº 3030.005.86404834-6 (danos materiais - evento 36, DOC3).
No evento 37, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o respectivo levantamento, por meio de transferência para conta bancária de titularidade de seu advogado.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 1.1.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 2.
Como o advogado titular da conta tem poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC7), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86404835-4 e conta judicial nº 3030.005.86404834-6 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Banco Bradesco Agência nº 553-3 Conta Corrente nº 67931-3 Titularidade: BRENO FAJARDO LIMA, CPF: *74.***.*04-35 Ref.: danos materiais e morais 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. -
07/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:43
Despacho
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04/07/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:57
Transitado em Julgado
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04/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005358-52.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SANDRA GONCALVES FAJARDO LIMAADVOGADO(A): BRENO FAJARDO LIMA (OAB ES010888)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 3.694,00 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (05/06/2024 ? data da operação fraudulenta), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data (05/06/2024), também de acordo com o referido Manual, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 13, DESPADEC1.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 19:55
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 22:30
Despacho
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25/11/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 11:36
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:41
Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 17:16
Juntada de Petição
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03/09/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 08:05
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para PR044127 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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19/08/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 19:55
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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