TRF2 - 5000191-08.2025.4.02.5103
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO44
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000191-08.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: HIGOR RODRIGUES DE SALES (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. entendimento jurisprudencial no sentido de que é dispensável o requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, desde que precedido de auxílio-doença. TEMAS 862 DO STJ E 315 DA TNU.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. sentença anulada. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 13, RECLNO1) face à sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento administrativ (evento 9, SENT1).
Alega a parte recorrente não ser necessário o requerimento ou negativa expressa administrativa do benefício pretendido.
Requer, portanto, a anulação da sentença com reabertura da instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o rito instituído pela Lei n. 10.259/2001 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade.
O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões definitivas de mérito ou que tratam de medida cautelar no curso do processo.
Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam implicar negativa de jurisdição.
Neste sentido, destaco o Enunciado n. 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
O caso presente se adequa à parte final do Enunciado, configurando-se a negativa de jurisdição.
O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que tem natureza de indenização e é pago mensalmente ao segurado empregado, Ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia. É devido após a cessação do auxílio doença.
No caso concreto, conforme exposto acima, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença entre 27/03/2022 a 17/09/2024 (evento 5, INFBEN2).
Requer, portanto, a concessão do auxílio-acidente.
Como relatado, o juízo originário reputou ausente o interesse de agir, tendo em vista não ter sido comprovado o prévio requerimento administrativo.
Divirjo de tal entendimento.
O Supremo Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser prescindível o requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, desde que exista recebimento de prévio benefício de auxílio por incapacidade temporária. Veja-se: Tema 862/STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Por oportuno, vale lembrar ainda o Tema 315/ TNU: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
Dessa forma, sem adentrar ao mérito, entendo que a pretensão merece ser analisada, pois presentes os pressupostos processuais, prosperando a argumentação recursal de interesse de agir. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR a sentença e reconhecer a existência do interesse de agir, para regular prosseguimento da marcha processual. Sem condenação em honorários. Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como decido.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:14
Conhecido o recurso e provido
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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09/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000191-08.2025.4.02.5103/RJAUTOR: HIGOR RODRIGUES DE SALESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a inicial, ante a falta de interesse processual da parte autora (artigo 485, I e VI, c/c artigo 330, III, do Código de Processo Civil).
Não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, em face da gratuidade de justiça que ora defiro. Em havendo recurso, subam os autos.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte. -
16/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:36
Despacho
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06/03/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 07:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/01/2025 03:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/01/2025 12:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO44F)
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15/01/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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