TRF2 - 5001409-71.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001409-71.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: THAIS MACIEL DIASADVOGADO(A): MARCELO CRUZ EVANGELISTA (OAB RJ058404) DESPACHO/DECISÃO THAIS MACIEL DIAS propõe ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária referente ao seguro DPVAT e danos morais.
Contestação da CEF no evento 11.
Decido.
Tendo em vista que a prova de fato depende de conhecimento técnico específico exigível à adequada compreensão e solução da controvérsia, determino de ofício a produção de prova pericial, com data e local a serem posteriormente designados.
Insta registrar que, conquanto nenhuma das partes tenha postulado a realização de perícia, cabe ao juiz, no exercício do poder de instrução, determinar, mesmo de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC): PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. SENTENÇA.
NULIDADE. (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao juiz assegurar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias à instrução do processo, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento, sendo certo, porém, que o julgamento da lide sem amparo em produção probatória de ordem técnica, indispensável à solução da lide, implica nulidade processual.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença, para a reabertura da fase instrutória, ante a necessidade de realização de prova pericial. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1036075/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018) Fixo o valor dos honorários no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal - RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação / ratificação de quesitos, no prazo de 10 dias.
Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Providencie a Secretaria contato com o profissional médico, devidamente cadastrado no Sistema AJG da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deverá informar data e horário em que realizar-se-á o exame, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
O(a) Perito(a) designado(a) deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além de responder os quesitos eventualmente formulados pelas partes: (1) quais as alterações clínicas encontradas no exame físico e relacionadas diretamente com o acidente de trânsito ocorrido em 27/10/2022; (2) se tais sequelas são permanentes; e, se caracterizam invalidez permanente; (3) no caso de constatada a invalidez, se a mesma é total ou parcial; e se parcial, completa ou incompleta; (4) qual o percentual de limitação da perda anatômica ou funcional; e se a mesma se enquadra como perda de repercussão intensa (75%); média repercussão (50%), leve repercussão (25%), ou se trata de sequela residual (10%); (5) considerando os valores de indenização estabelecidos na Lei 6.194/74 e o enquadramento do seu anexo, qual seria o valor devido a parte autora a título de DPVAT; (6) demais esclarecimentos que considerar conveniente para o deslinde da causa.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, na forma de quesitos, INTIME-SE o perito para complementar o laudo, em 30 (trinta) dias.
Com o laudo complementar, VISTA às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, providencie a secretaria proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais (art. 29 da Res. 305/2014 do CFJ).
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. -
17/06/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 21:36
Determinada a intimação
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17/06/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001409-71.2025.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: THAIS MACIEL DIASADVOGADO(A): MARCELO CRUZ EVANGELISTA (OAB RJ058404)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 05/06/2025 - PETIÇÃO -
11/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 18:09
Juntada de Petição
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15/05/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/03/2025 10:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 14:05
Determinada a citação
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28/02/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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