TRF2 - 5004911-70.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 06:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004911-70.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: PALOMA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA VALIM DA CRUZADVOGADO(A): NATÁLIA DOS REIS COELHO (OAB RJ258818)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada finalize o Recurso Ordinário da autora, nº 44236.157238/2023-12, cumprindo o Acordão: 2ªCA 5ª JR/5384/2024 (evento 10, ANEXO5), no prazo máximo de 20 dias, sob pena de fixação de multa.
Em atenção ao disposto no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/09, intime-se a autoridade impetrada para cumprimento, ciente do prazo máximo de 20 dias a contar da intimação.
Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas ex lege, observada a gratuidade deferida.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do parágrafo 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/09.
Vista ao MPF. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I. -
27/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 15:42
Concedida a Segurança
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25/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 20:26
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004911-70.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: PALOMA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA VALIM DA CRUZADVOGADO(A): NATÁLIA DOS REIS COELHO (OAB RJ258818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PALOMA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA VALIM DA CRUZ (CPF n° *58.***.*18-00) apontando como autoridade coatora o PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, com o objetivo de que seja implantado o Auxílio-doença previdenciário, por meio do cumprimento do acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos.
Alega a impetrante que teve reconhecido o direito à concessão do auxílio por incapacidade temporária em sede de Recurso Ordinário (processo nº 44236.157238/2023-12), conforme decisão contida no acórdão do evento 10, ANEXO5, mas que, até a presente data, não houve a implantação do benefício.
Salienta que, ao demorar demasiadamente para cumprir o acórdão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2 e evento 1, DECLPOBRE5). Despacho determinando a emenda da inicial contido no evento 5, DESPADEC1. Emenda da inicial em duplicidade nos eventos 9 e 10. Documentos referentes ao pleito nos eventos 1, 9, 10 e 13. É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. À secretaria para retificação do polo passivo no sistema processual para que conste o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS (evento 13, INFBEN1).
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do(a) impetrante: *58.***.*18-00), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se as partes. -
13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 18:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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12/06/2025 18:11
Juntado(a)
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11/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 21:46
Juntada de Petição
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26/05/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:23
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 00:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJRIO37F)
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22/05/2025 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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