TRF2 - 5053861-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:21
Baixa Definitiva
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29/07/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:50
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053861-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SONIA MARCELLO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sonia Marcello de Oliveira contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social – Ilha do Governador - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rio de Janeiro, objetivando a concessão da segurança para determinar a conclusão do requerimento administrativo.
Defiro a gratuidade de justiça. Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), atribuir valor à causa, devendo obedecer ao disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Em seguida, retornem os autos conclusos. -
13/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08F para RJSJM05F)
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12/06/2025 11:48
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053861-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SONIA MARCELLO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO A presente impetração tem por objeto o alegado direito líquido e certo à obtenção de solução do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, que alega excessiva e injustificada demora da autoridade impetrada em decidir o respectivo pleito.
A competência deste Juízo foi modificada a partir de 07/01/2022 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, assim passando a dispor: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. (grifei) A matéria tratada nos presentes autos é circunscrita à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
De fato, a partir da análise da petição inicial, é possível constatar inexistir qualquer pedido de cunho previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, que pudessem ensejar a competência deste Juízo.
Sobre esse mesmo tema, cumpre ressaltar que, em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/TRF2, ser de competência administrativa a matéria relativa a mandado de segurança que trate "unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial".
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:02
Declarada incompetência
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09/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31S para RJSJM08F)
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02/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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