TRF2 - 5054832-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 09:21
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/08/2025 01:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054832-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CEZAR DE SOUZA MENEZESADVOGADO(A): WELLINGTON CLAYTON ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ244980)RÉU: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência para que o INSS, no prazo 15 (quinze), aponte qual o Banco que foi realizado o empréstimo consignado que incidiu sobre o benefício previdenciário da parte autora a partir de abril de 2025, no valor mensal de R$455,00 (evento 20, outros 3, fls. 10 e seguintes).
Após, DÊ-SE vista à parte autora, no mesmo prazo.
INTIMEM-SE. -
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 09:37
Juntada de Petição
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22/08/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
16/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054832-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CEZAR DE SOUZA MENEZESADVOGADO(A): WELLINGTON CLAYTON ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ244980) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por JÚLIO CEZAR DE SOUZA MENEZES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO CREFISA S.A., sob o rito do Juizado Especial Federal com os seguintes pedidos: i. a condenação dos Réus à restituição dos valores descontados indevidamente; ii. condenação dos Réus à indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para cancelar as cobranças do valor de R$ 520,00, imediatamente. É o necessário.
Decido.
II.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar a movimentação bancária indevida e, desse modo, reputo não ser possível a concessão da tutela de urgência, sem a integração do contraditório.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) CITE-SE o INSS e o BANCO CREFISA S.A., para, querendo, apresentarem contestação, oportunidade em que deverá(ão) apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 17:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01S para RJRIO24S)
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06/06/2025 20:20
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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06/06/2025 19:21
Declarada incompetência
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04/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25F para RJNIT01S)
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04/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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