TRF2 - 5021485-68.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 08:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021485-68.2024.4.02.5001/ES RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABADVOGADO(A): GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES (OAB DF075682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, o Exmo.
Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão proferida no dia 2/7/2025, homologou acordo interinstitucional e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, suspendo a presente demanda até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
Eventuais pedidos de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações que estejam sendo debitados de seu benefício, devem ser feitos diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes.
Após, registre-se a suspensão no sistema processual.
Diligencie-se. -
30/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:12
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/07/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 18:25
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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24/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021485-68.2024.4.02.5001/ESRÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABADVOGADO(A): GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES (OAB DF075682)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à entidade associativa, pois apesar de ser instituição sem fins lucrativos, aufere receita própria suficiente para arcar com as custas da Justiça Federal, que são módicas. Cálculos pela entidade associativa requerida, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
18/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 09:58
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2024 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 15:09
Juntada de Petição
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29/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 17:32
Juntada de Petição
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31/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 18:05
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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10/07/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 09:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2024 01:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2024 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 01:04
Concedida a tutela provisória
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05/07/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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