TRF2 - 5003808-28.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:03
Determinada a intimação
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11/09/2025 11:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA05
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09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003808-28.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: HEBERT MOREIRA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE ATUAL DO RECORRIDO, MAS A MAGISTRADA SENTENCIANTE ENTENDEU QUE OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA FORAM SUFICIENTES PARA AFASTAR PARCIALMENTE A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL E RECONHECER O DIREITO DO RECORRIDO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 479 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face de sentença (ev. 34), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de HEBERT MOREIRA DE CARVALHO, CPF *86.***.*61-34, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia subsequente à cessação administrativa do benefício n. 650.422.269-3 (DIB em 21/09/2024).
CONDENO o INSS também ao pagamento das parcelas vencidas, sobre as quais incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial." O recorrente alega que a perícia médico-judicial não constatou a incapacidade do recorrido e que a Magistrada sentenciante afastou as conclusões do laudo sem elementos probatórios suficientes para isso.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo o dossiê previdenciário (ev. 4. 3), o ora recorrido foi titular de três auxílios por incapacidades temporárias recentes: NB 31/629.497.763-4, entre 27/08/2019 e 02/10/2019; NB 31/648.672.298-7, entre 25/03/2024 e 22/06/2024; e o último, NB 31/650.422.269-3, entre 23/06/2024 e 20/09/2024.
Desde o primeiro, a patologia de base que deu causa à incapacidade foi: CID 10 - C61 - Neoplasia maligna da próstata (ev. 11).
Com efeito, a perícia médico-judicial realizada em 23/05/2025 (ev. 16) constatou que o recorrido apresenta quadro de CID 10 - C61 - Neoplasia maligna da próstata, mas que não há prova de haver incapacidade posterior à data de cessação do último benefício.
Entretanto, destaco as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Documentos médicos analisados: Foram considerados todos os documentos médicos juntados aos autos.
Descrevo a seguir alguns documentos que foram fundamentais para conclusão pericial: Processo 5003808-28.2025.4.02.5118, Evento 1, LAUDO6, Página 1 17/04/2025 - Ultrassonografia de aparelho urinário de urgência - Formações nodulares em assoalho vesical, sugerindo prosseguir com investigação.
Imagem lobulada em leito prostático, indicando tecido prostático residual ou recidiva local.
Processo 5003808-28.2025.4.02.5118, Evento 1, LAUDO6, Página 13 25/03/2024 - Relatório Médico – Doença oncológica Ec IV.
Relata efeitos colaterais que indicam sequelas do bloqueio hormonal da testosterona.
Processo 5003808-28.2025.4.02.5118, Evento 1, LAUDO6, Página 2 11/04/2025 - Relatório Médico – Doença oncológica Ec IV.
Relata efeitos colaterais que indicam sequelas do bloqueio hormonal da testosterona.
Processo 5003808-28.2025.4.02.5118, Evento 1, LAUDO6, Página 3 27/03/2025 - Laudo Médico – Câncer de próstata.
CID C61.
Prostatectomia em 2019.
Evoluiu com progressão da doença: óssea e linfonodos.
Tratamento paliativo com abiraterona e leuprorrelina trimestral (bloqueio hormonal).
Processo 5003808-28.2025.4.02.5118, Evento 1, LAUDO6, Página 11 12/12/2019 - PET/PSMA - Presença de linfonodos retroperitoneais.
Doença óssea em ilíaco externo esquerdo e lesões escleróticas em tuberosidade isquiática.
Apresentou documentação médica recente (13/05/2025 e 22/05/2025), informando suspeita de recidiva de doença em bexiga, em pré operatório de ressecção endoscópica de bexiga e próstata para realização de biopsia, confirmação diagnóstica e definição de tratamento. [...] Segue em tratamento hormonal paliativo para doença Ec IV, com progressão óssea a linfonodal.
Apresentou documentação médica recente (13/05/2025 e 22/05/2025), informando suspeita de recidiva de doença em bexiga, em pré operatório de ressecção endoscópica de bexiga e próstata para realização de biopsia, confirmação diagnóstica e definição de tratamento." O artigo 479 do CPC autoriza o julgador a, de maneira fundamentada, deixar de considerar as conclusões do laudo: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Nesse contexto, entendo que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "O autor possui 65 anos, ocupava a função de vendedor e está em tratamento para Neoplasia Maligna da Próstata, em Estágio IV, revelando, em seus exames, possíveis achados de metástases, fazendo uso de medicamento paliativo de longa duração, haja vista que não possui prognóstico de cura.
Assim, entendo estar presente a incapacidade para o exercício da atividade habitual de vendedor, a despeito da conclusão do perito.
O caso é diverso daqueles constantemente analisados pelo juízo de cura do câncer com monitoramento, pois o autor é portador da doença, em estágio IV e se submete a tratamento. Outrossim, considerando a idade do autor, 65 anos, bem como o tratamento ao qual se sujeita, considero que o mesmo está inapto à reabilitação profissional.
Nesta senda, tenho que a medida que se revela mais acertada ao caso concreto é conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício n. 650.422.269-3 (DIB em 21/09/2024)." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a data da efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
-
24/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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21/07/2025 15:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 08:55
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 14:49
Recebido o recurso de Apelação
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30/06/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003808-28.2025.4.02.5118/RJAUTOR: HEBERT MOREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264)SENTENÇAPelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de HEBERT MOREIRA DE CARVALHO, CPF *86.***.*61-34, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia subsequente à cessação administrativa do benefício n. 650.422.269-3 (DIB em 21/09/2024).
CONDENO o INSS também ao pagamento das parcelas vencidas, sobre as quais incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial.
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:14
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJDCA05S)
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30/05/2025 14:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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28/04/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:10
Perícia designada - <br/>Periciado: HEBERT MOREIRA DE CARVALHO <br/> Data: 23/05/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO ABIDO RIBEIRO
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25/04/2025 15:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-DC para CEPERJA-RJ)
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24/04/2025 20:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05S para CEPERJB-DC)
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24/04/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 15:12
Juntado(a)
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24/04/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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