TRF2 - 5003277-69.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 54
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 54
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12/09/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 54
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 54
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003277-69.2025.4.02.5108/RJREPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ELIS REGINA DOS SANTOS FERNANDES (Pais)ADVOGADO(A): RENATA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB RJ148622)IMPETRANTE: SARAH FERNANDES DE QUEIROZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB RJ148622)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente mandamus e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte deste dispositivo.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Não há custas a recolher para fins de recurso, ante a gratuidade de justiça deferida à impetrante.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao TRF.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. -
11/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:30
Denegada a Segurança
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11/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33, 41 e 42
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003277-69.2025.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ELIS REGINA DOS SANTOS FERNANDES (Pais)ADVOGADO(A): RENATA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB RJ148622)IMPETRANTE: SARAH FERNANDES DE QUEIROZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB RJ148622) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI objetivando que a autoridade impetrada finalize a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado sob o nº 1235170578.
Sustenta que ao demorar demasiadamente para analisar o aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
DECIDO.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial o Eg.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Destarte, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se. À Secretaria para que retifique o assunto no sistema e-Proc e proceda à livre redistribuição do feito a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Niterói. -
19/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:31
Despacho
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19/08/2025 12:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO26S)
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19/08/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03F para RJNIT07S)
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19/08/2025 10:42
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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19/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 06:58
Despacho
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11/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/07/2025 06:39
Juntada de Petição
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05/07/2025 06:37
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003277-69.2025.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ELIS REGINA DOS SANTOS FERNANDES (Pais)ADVOGADO(A): RENATA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB RJ148622)IMPETRANTE: SARAH FERNANDES DE QUEIROZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB RJ148622) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que se encontram presentes os seus pressupostos.
II - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela impetrante encontra-se na Central de Análise do INSS, conforme tela de consulta juntada no evento 10 - OUT4, retifico de ofício a autoridade impetrada para CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no lugar do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARARUAMA. À Secretaria para que promova a retificação da autuação no sistema e-Proc.
III - Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada, na forma do art. 7.°, I, da Lei 12.016/2009.
IV - Dê-se ciência o INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
V - Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
VI - Após, voltem conclusos para sentença. -
02/07/2025 17:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARARUAMA - EXCLUÍDA
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02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:16
Despacho
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01/07/2025 21:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003277-69.2025.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ELIS REGINA DOS SANTOS FERNANDES (Pais)ADVOGADO(A): RENATA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB RJ148622)IMPETRANTE: SARAH FERNANDES DE QUEIROZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB RJ148622) DESPACHO/DECISÃO SARAH FERNANDES DE QUEIROZ devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARARUAMA, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Aduz o(a) impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB nº 712.023.863-0, em 01/09/2022, conforme protocolo de nº 1235170578; que o requerimento foi indeferido; que interpôs recurso ordinário administrativo, em 03/10/2023; que foi dado provimento ao recurso, porém, até a presente data, o acórdão não foi cumprido. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para implantar o beneficio, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. É o breve relatório.
DECIDO.
I - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
II - Intime-se a parte impetrante para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para que junte aos autos: a) procuração, regularizando a representação processual, tendo em vista que o documento juntado no evento 1, PROC2 confere poderes tão somente de representação em processo administrativo junto ao INSS; b) declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; c) comprovante do atual status do requerimento formulado em sede administrativa (obtido no site https://meu.inss.gov.br/), ante a necessidade de verificar a correta indicação da autoridade coatora, sob pena de extinção.
Usualmente, a implantação de benefícios concedidos na instância recursal se dá pela SRIII, não pela Gerência Executiva, sendo relevante a verificação do órgão atualmente responsável pela condução do processo administrativo.
Intime-se.
Decorrido prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
16/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 00:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03F)
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13/06/2025 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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