TRF2 - 5005382-37.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:14
Baixa Definitiva
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005382-37.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSANGELA DE VASCONCELOS BOMFIMADVOGADO(A): FATIMA CURVELO DE CARVALHO (OAB RJ226008) DESPACHO/DECISÃO Considerando que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.
Trata-se de demanda proposta pela Autora em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE NITERÓI objetivando que lhe seja fornecido o medicamento RITUXIMABE 100mg, conforme prescrição médica acostada ao EVENTO 1, RECEIT9.
Atribui á causa o valor de R$ 29.826,30.
Na peça inaugural aduz a autora que é diagnosticada com Leucemia Linfocítica Crônica de Células B – CID 10: C91.1, diagnosticada em 2022, com quadro de leucocitose e linfonodomegalia e manifestação inumológica com anemia hemolítica e trombocitopenia com plaquetas 2000.
Informa ainda que já fez uso de clorambucil, porém sem resultados favoráveis. Por fim, alega que não possui recursos financeiros para adquirir todos os medicamentos em questão.
O parecer do NatJus (EVENTO 7), em resumo, concluiu, dentre outros apontamentos, que: a) o medicamento tem indicação prevista em bula4 para o manejo do quadro clínico apresentado pela Autora – leucemia linfoide crônica (leucemia linfocítica crônica), conforme relato médico (Evento 1_LAUDO7_Página 1); b) que o medicamento pleiteado Rituximabe não associado (caso da Autora), não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o tratamento de leucemia linfocítica crônica (LLCe); c) que não foi identificado Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT6 ) publicado ou em elaboração7 para o manejo da leucemia linfocítica crônica; d) que a Autora está sendo assistida no Hospital Universitário Antônio Pedro (Evento 1_LAUDO7_Página 1 e Evento 1_RECEIT9_Página 1), unidade de saúde habilitada em oncologia e vinculada ao SUS como UNACON. sendo responsabilidade da referida unidade garantir a Autora o atendimento integral preconizado pelo SUS para o tratamento de sua condição clínica, incluindo o fornecimento dos medicamentos necessários; e) que o medicamento Rituximabe possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); f) que em consulta à Tabela de Preços CMED, o RITUXIMABE 100mg/mL possui menor preço de venda ao governo consultado correspondente a R$ 924,79, alíquota ICMS 0%1; e g) considerando a prescrição de Rituximabe 100mg, a Autora necessitará de 06 frascos para a primeira dose e, posteriormente, 8 frascos a cada 21 dias, no total de 5 ciclos. É o relatório.
Decido.
O Egrégio STF, no julgamento em sede de repercussão geral do Tema 1.234, delineou os aspectos relativos à competência para processamento das demandas cujo objeto seja o fornecimento de medicamentos.
Nesse passo, restou fixada a seguinte orientação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III.
CUSTEIO (...) IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Dessa forma, considerando que o preço máximo de venda do medicamento RITUXIMABE 100mg ao governo, apontado no parecer do NATJUS no EVENTO 7, no valor de R$ 924,79 (novecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos); a dosagem prescrita pelo médico assistente no EVENTO 1, RECEIT9 e o o valor artribuído à causa pela autora, observo que se trata de quantia inferior a 210 salários mínimos, devendo o presente feito tramitar perante a Justiça Estadual.
Vale frisar que os medicamentos oncológicos foram expressamente incluídos pelo E.
STF na sistemática acima, quando do julgamento dos embargos de declaração no RE1366243 que deu origem ao Tema 1.234, cujo acórdão transitou em julgado em 19/03/2025, conforme ementa a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
TEMA 1.234.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, § 3º, RISTF. 5.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA. 6.
PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão (...) 8.
Embargos de declaração da União. 8.1.
Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2.
Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3.
Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4.
Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9.
Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina.
Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10.
Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”.
IV.
Dispositivo e tese 1.
Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024)."(STF - Emb.
Declaração no RE: 1366243 SC, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n PUBLIC 05-02/2025) Por todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 6ª Vara Federal de Niterói/RJ para processamento do presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói, devendo os autos serem remetidos mediante malote digital, após a baixa na distribuição, com as homenagens deste Juízo. Publique-se.
Intime-se a Autora. -
13/06/2025 15:52
Juntado(a)
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13/06/2025 14:16
Juntado(a)
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13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:54
Declarada incompetência
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12/06/2025 20:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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29/05/2025 18:48
Determinada a intimação
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29/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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