TRF2 - 0004790-42.2016.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004790-42.2016.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GETULIO FARINA DE ALMEIDA (OAB RJ086855) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débitos consubstanciados na CDA nº 20287-86 no valor de R$ 2.391,84 (dois mil, trezentos e noventa e um reais, e oitenta e quatro centavos) relativos à Taxa de Saúde Suplementar.
Após regular transcurso do feito e considerando o valor da causa, a suspensão do feito por mais de um ano e a ausência de bens para garantir a execução, o juízo de origem determinou a extinção da execução por ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando a ausência de interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF e do CNJ busca garantir a eficiência administrativa e processual na cobrança de execuções fiscais de baixo valor, observando o princípio da eficiência e o congestionamento do Judiciário. 4.
O Tema 1.184 do STF estabelece que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor quando houver ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado. 5.
A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido encontrados bens penhoráveis. 6.
No caso concreto, todos os requisitos estão preenchidos: (i) a execução fiscal tem valor originário inferior a R$ 10.000,00; (ii) não houve movimentação útil há mais de um ano; e (iii) o executado foi citado mas não houve localização de bens. 7. Com relação à localização de bens, não prospera a alegação da ANS no sentido de que há penhora efetivada nos autos já que, apesar de ter sido localizado veículo da parte devedora e a penhora ter sido efetivada, a medida foi posteriormente cancelada em virtude da alienação do bem nos autos de outra execução fiscal.
Merece menção, inclusive, que foi expressa a concordância da exequente com relação ao levantamento da constrição. 8.
A Portaria Normativa AGU nº 90/2023, invocada pelo exequente, prevê limite de R$ 20.000,00 para dispensa de ajuizamento, mas não impede a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção de execuções já ajuizadas. 9.
A possibilidade de propositura de nova execução fiscal, caso sejam encontrados bens do executado, permanece resguardada nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2.
A extinção deve ocorrer quando a execução tiver valor inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação ou, mesmo citada, não forem encontrados bens penhoráveis. 3.
O regramento interno das autarquias federais não afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção de execuções fiscais já ajuizadas. 4.
A extinção da execução não impede a propositura de nova ação caso sejam encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208 (Tema 1.184); TRF2, Apelação Cível nº 0000085-37.2007.4.02.5112, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julgado em 05/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004790-42.2016.4.02.5119/RJ APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GETULIO FARINA DE ALMEIDA (OAB RJ086855) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o(a) advogado(a) GETULIO FARINA DE ALMEIDA, OAB RJ086855, intimado(a) para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025 -
18/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:17
Juntado(a)
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18/06/2025 15:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004790-42.2016.4.02.5119/RJ EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCAADVOGADO(A): GETULIO FARINA DE ALMEIDA (OAB RJ086855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$2.391,84 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos).
Tendo em vista a interposição de apelação pela parte exequente, intime-se a parte executada, ora apelada, para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo legal, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
JRJ14507
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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