TRF2 - 5034913-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:18
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034913-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROGERIO MEMORIA WOHLERSADVOGADO(A): ELAINE BEATRIZ DE SETA FADDOUL (OAB RJ214452)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do NCPC. -
11/07/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034913-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROGERIO MEMORIA WOHLERSADVOGADO(A): ELAINE BEATRIZ DE SETA FADDOUL (OAB RJ214452)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, traga documentos que corroborem convivência do casal, a saber: comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; cópia de perfis de redes sociais; quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Para fins de emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido.
Destaque-se que a mera cessação do benefício previdenciário não comprova o interesse processual.
Em casos de deferimentos anteriores, é fundamental juntar aos autos o comprovante de que foi até o INSS requerer a prorrogação e esta foi negada.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de afastar a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e INTIME-SE a CEAB para que, no prazo de 30 dias: a) Anexe o procedimento administrativo de pensão por morte; Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC, bem como da necessidade de se manifestar acerca do exame do mérito, no caso de restar inviável a composição ou inatendido administrativamente o pedido.
Apresentando a contestação existência de outro/a beneficiário/a do instituidor, retornem os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de formação do litisconsórcio passivo.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise de eventual designação de audiência ou para sentença, conforme o caso. -
11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:10
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13S para RJRIO36S)
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15/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:40
Despacho
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24/04/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012012-15.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 8
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16/04/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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