TRF2 - 5005445-38.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 29/07/2025 14:06:26)
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28/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005445-38.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA BERTI TAVARES (OAB RJ130208) DESPACHO/DECISÃO Ante as peças acostadas aos autos no evento 17, defiro o benefício de gratuidade de justiça e determino o prosseguimento do feito, nos termos do despacho inicial. -
23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:18
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 12:02
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005445-38.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA BERTI TAVARES (OAB RJ130208) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 4, item III.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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02/07/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005445-38.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA BERTI TAVARES (OAB RJ130208) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); c) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível; d) emende a inicial para esclarecer se realmente pretende a inclusão, no período básico da sua aposentadoria, de valores recebidos a título de auxílio-acidente, uma vez que, da planilha da petição inicial, páginas 8 e 9, consta a informação do recebimento de auxílio-doença previdenciário; e) emende a inicial para esclarecer o pedido referente aos salários-de-contribuição de 06/1974 a 12/1981, se pretende que o período seja computado tão somente como tempo de serviço ou se pleiteia a inclusão destes no período básico de cálculo da aposentadoria. Note-se que o interregno em tela é anterior a julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99); f) junte cópias perfeitamente legíveis dos contracheques do evento 1, anexos 3 e 4.
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
V – Plenamente cumpridas as determinações do item III, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
10/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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