TRF2 - 5016836-26.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016836-26.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JULIANA HENRIQUES DOS SANTOSADVOGADO(A): HENRIQUE FREITAS JUNCAL PRADO (OAB ES028262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por JULIANA HENRIQUES DOS SANTOS em face de DIRETOR GERAL - EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - VITÓRIA, objetivando suspender corte de energia a ser realizado pela EDP.
Decido.
De plano, verifico que falta no presente mandamus um pressuposto processual intrínseco de validade, qual seja, a competência deste Juízo Federal para o julgamento do feito, uma vez que o fato de haver dirigente de concessionária no polo passivo do writ não traz a competência da Justiça Federal porquanto ausente o interesse jurídico da UNIÃO. É cediço que a EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A é pessoa jurídica de direito privado, que não integra o rol de entes elencado no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal Em que pese o exercício, pela autoridade coatora, de função delegada pela União (serviço público federal de energia elétrica), o que é um dos requisitos para aferição da competência federal, a Lei Federal nº. 12.016/2009, em seu artigo 2º, ainda assevera que: Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. (sem grifos no original) A leitura da peça exordial permite concluir que, mesmo em caso de integral concessão da segurança, não haverá consequência de ordem patrimonial a ser suportada pela União ou entidade por ela controlada, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda.
Tal entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal em ação análoga, em que se discutia o suposto direito líquido e certo de particular contra ato ilegal praticado por concessionária de energia elétrica.
Naqueles autos, a Corte Suprema decidiu que, não havendo interesse da União no feito, compete à Justiça Estadual julgar o mandamus, conforme acórdão a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, não havendo interesse da União no feito, compete à Justiça estadual julgar demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 247746 AgR, Relator Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 10/03/2015) A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer a competência da Justiça Estadual nesses casos, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA QUE DETERMINOU O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Egrégia Corte entende que "o art. 24 da MP 2.198-5/2001 estabelece hipótese de delegação de competência da justiça federal à justiça estadual para processamento das ações decorrentes das atividades do Comitê de Gestão da Crise de Energia Elétrica, por ela instituído.
Não é o caso dos autos, em que se impugna a suspensão do fornecimento de energia motivada por inadimplência, não havendo, portanto, jurisdição federal delegada" (CC 41029/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2005). 2.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1186092/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) No mesmo sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Embora a União seja a titular do fornecimento de energia, tal previsão não é suficiente para atrair a competência federal, porquanto se está diante de ato supostamente arbitrário ou ilegal emanado de dirigente de concessionária estadual, Declinada a competência para a egrégia Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003850-94.2016.404.7104, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2016) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORMECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Embora a União seja a titular do fornecimento de energia (art. 21, inc.
XIII, 'b'), tal previsão não é suficiente para atrair a competência federal, eis que se está diante de ato supostamente arbitrário ou ilegal emanado por dirigente de concessionária estadual, no caso, a CELESC - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. 2.
Declinada a competência para a egrégia Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5006597-88.2014.404.7200, Rel.
Des.
Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/01/2015) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo, Comarca da Capital, com vistas ao seu regular processamento.
Intime-se o Impetrado.
Considerando o disposto no art. 9º, do Ato Normativo nº 64/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, intime-se a parte interessada para que promova o cadastramento e distribuição do feito junto ao Juízo Estadual.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:12
Declarada incompetência
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13/06/2025 16:24
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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11/06/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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