TRF2 - 5058088-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058088-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA ALVES PEREIRA ALMEIDAADVOGADO(A): JOSE MAURO BLANCO PEREIRA (OAB RJ112599) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerido pela parte autora no Evento 37, com a dilação de prazo requerida por mais 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, cumprido ou não, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28/08/2025 -
29/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:33
Decisão interlocutória
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28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058088-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA ALVES PEREIRA ALMEIDAADVOGADO(A): JOSE MAURO BLANCO PEREIRA (OAB RJ112599) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer, na petição inicial, a condenação da "parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a partir de 12 de abril de 2024 – totalizando o montante de R$24.040,76 (vinte e quatro mil e quarenta reais e setenta e seis centavos) – devidamente corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95".
Como é sabido, a isenção do imposto de renda recai sobre proventos de aposentadoria e pensão.
E, segundo a declaração de ajuste anual do IRPF, exercício 2025, ano-calendário de 2024, o importo de renda retido na fonte sobre a sua aposentadoria totalizou R$ 31,63 (trinta e um reais, sessenta e três centavos), inexistindo, nessa declaração, qualquer outra retenção derivada de pensão ou aposentadoria, não recaindo o benefício sobre os rendimentos do trabalho assalariado.
Assim, e no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a parte autora sobre quais retenções do IRPF, a partir de abril de 2024, se referem a restituição almejada.
Deve, ainda, informar se tem interesse na realização de perícia médica, porquanto este juízo não detém conhecimento técnico-científico na área médica.
Caso entenda suficiente a prova produzida, relativa à moléstia grave que diz padecer, deve comunicar expressamente o desinteresse na produção da prova pericial.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 18/08/2025 -
18/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:23
Decisão interlocutória
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18/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 13:18
Decisão interlocutória
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23/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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22/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058088-97.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: SANDRA ALVES PEREIRA ALMEIDAADVOGADO(A): JOSE MAURO BLANCO PEREIRA (OAB RJ112599)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 12 - 13/07/2025 - Decisão interlocutória -
14/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 14:27
Decisão interlocutória
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11/07/2025 00:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058088-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA ALVES PEREIRA ALMEIDAADVOGADO(A): JOSE MAURO BLANCO PEREIRA (OAB RJ112599) DESPACHO/DECISÃO Inegável o direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e/ou pensão das pessoas padecedoras de moléstia grave, dentre aquelas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo rol é taxativo, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recursos repetitivos, Tema 250 ("O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.").
Por outro lado, "Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010).
Não se perde de vista, ainda, que "a isenção concedida aos portadores de doença grave consubstancia benefício fiscal que visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um "padrão de vida" o mais digno possível diante do estado de enfermidade." (REsp n. 1.507.320/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015).
Segundo se extrai dos autos, a parte autora é aposentada pelo RGPS, por tempo de contribuição (Evento 1 – CCON6), o que não se confunde com aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente.
Acrescente-se que o documento apresentado como laudo não se mostra claro, a ponto de evidenciar moléstia grave prevista no artigo 6 º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Vale registrar até mesmo a impossibilidade de sua leitura e compreensão.
Logo, deve a parte autora apresentar documentos capazes, hábeis a revelar quaisquer das moléstias graves autorizadoras da isenção pleiteada.
Apresente a parte autora declaração de pobreza, porquanto certificado da pessoa com deficiência (Evento 1 – DECLPOBRE8) não se confunde com a dita declaração, bem como o resultado do requerimento deduzido perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Evento 1 – PAD9).
Deve, também, esclarecer a origem dos rendimentos percebidos de J.
Alves Consultoria Contábil EIRELI ME, se até mesmo decorrentes do trabalho assalariado, prestação de serviços, como se verifica no Evento 1 – DECL2, fl. 18, com a juntada de documentos para esse fim.
Por fim, deve a parte autora, sob pena de extinção (art. 321 CPC), juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria parte.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir o determinado, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, ciente da essencialidade desses documentos para o processamento e julgamento da controvérsia, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 12/06/2025 -
13/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:05
Decisão interlocutória
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12/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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