TRF2 - 5004308-88.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
05/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*12-50 processada no TRF2 com o no. 51616370820254029666/TRF (LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
05/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*12-50 processada no TRF2 com o no. 51616370820254029666/TRF (LORENZO SOUZA VIANA)
-
25/07/2025 18:20
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*12-50
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004308-88.2024.4.02.5002/ESRELATOR: FERNANDA AKEMI MORIGAKIREQUERENTE: LORENZO SOUZA VIANAADVOGADO(A): CAROLINE CRISTINA DIAS CUNHA E SILVA CAMACHO (OAB RJ247979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 01/07/2025 - Juntado(a) -
01/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/07/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/07/2025 23:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*12-50
-
01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004308-88.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: LORENZO SOUZA VIANAADVOGADO(A): CAROLINE CRISTINA DIAS CUNHA E SILVA CAMACHO (OAB RJ247979) DESPACHO/DECISÃO O(A) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "indenização de folga", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (27/05/2024) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido: SENTENÇA (evento 16, SENT1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "indenização de folga"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "indenização de folga", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (27/05/2024) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios..." No evento 26, PET1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 8.124,91 em 19/02/2025 - evento 26, PLAN2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Requereu, ainda, o destaque de 20% relacionado à verba honorária contratual.
No aspecto formal, o requerimento da parte credora atende aos requisitos do art. 534 do CPC, o que não a exime, todavia, de fazer prova do seu direito.
Deste modo, caso ainda não exista, nos autos, cópia das DIRPF's referentes ao período cobrado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL estará autorizada a buscar tais informações junto à Receita Federal, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas DIRPFs atinentes aos períodos a que se referem os cálculos, conforme determinado na sentença, ciente a parte autora de que a apresentação voluntária, certamente, imprimiria maior celeridade na tramitação do seu processo.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 1.1. 3.
Fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações das quais necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, se não tiverem sido apresentadas pela parte autora, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 5. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 1, CONHON5 (20%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 6. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 7. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 8. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:16
Determinada a intimação
-
16/06/2025 16:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/04/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/11/2024 10:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
28/11/2024 10:24
Transitado em Julgado - Data: 28/11/2024
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/11/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/11/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 06:56
Despacho
-
17/09/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2024 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/07/2024 09:15
Juntada de Petição
-
19/07/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:20
Determinada a citação
-
27/05/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005383-34.2025.4.02.5001
Antonio Sergio Ferreira Mendonca
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065334-18.2023.4.02.5101
Andreia Goncalves Pereira Tavares
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Daiane Rivera Ouverney Frez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003990-08.2024.4.02.5002
Jose Carlos Fernandes Bianchi
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001367-64.2021.4.02.5005
Luana Zani Batista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 07:59
Processo nº 5011014-30.2019.4.02.5110
Marcia da Silva Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 18:34