TRF2 - 5001771-22.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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19/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-05 processada no TRF2 com o no. 51788018320254029666/TRF (VIVIANE LEITAO GUANABARA)
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19/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-05 processada no TRF2 com o no. 51788018320254029666/TRF (ALAN GOMES SILVA)
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13/09/2025 11:07
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-05
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001771-22.2024.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAREQUERENTE: ALAN GOMES SILVAADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 16/08/2025 - Juntado(a) -
16/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/08/2025 01:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-05
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15/08/2025 21:02
Despacho
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14/08/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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27/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001771-22.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: ALAN GOMES SILVAADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO O(A) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenado(a) a repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "folga indenizada", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (10/03/2024) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido: SENTENÇA (evento 15, SENT1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "folga indenizada";2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "folga indenizada", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (10/03/2024) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios..." No evento 26, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 12.181,84 em 20/02/2025 - evento 26, PLAN2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). No aspecto formal, o requerimento da parte credora atende aos requisitos do art. 534 do CPC, o que não a exime, todavia, de fazer prova do seu direito.
Deste modo, caso ainda não exista, nos autos, cópia das DIRPF's referentes ao período cobrado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL estará autorizada a buscar tais informações junto à Receita Federal, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas DIRPFs atinentes aos períodos a que se referem os cálculos, conforme determinado na sentença, ciente a parte autora de que a apresentação voluntária, certamente, imprimiria maior celeridade na tramitação do seu processo.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 1.1. Fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações das quais necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, se não tiverem sido apresentadas pela parte autora, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:16
Determinada a intimação
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16/06/2025 14:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/12/2024 16:23
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:01
Transitado em Julgado
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 22:49
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:51
Despacho
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21/08/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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14/05/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 11:41
Juntada de Petição
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23/04/2024 22:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 22:46
Determinada a citação
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11/03/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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