TRF2 - 5010848-55.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010848-55.2024.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: RONALDO GUIMARAESADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 30/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010848-55.2024.4.02.5002/ESAUTOR: RONALDO GUIMARAESADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446)SENTENÇADiante do exposto e a teor do art. 487, inciso I do CPC: I - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS condenando o INSS às obrigações de fazer consistentes em: 1.a) ENQUADRAR como período especial aquele trabalhado pelo autor na empresa Itabira Agro Industrial S/A que vai de 09/09/2015 a 31/12/2015.
I.b) IMPLANTAR em favor do autor o benefício de Aposentadoria Especial, cuja DIB deve ser fixada na DER (20/12/2019). 2. à obrigação de PAGAR em favor do autor, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas do benefício desde a DER (20/12/2019) até a data da efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Custas devidas pelo INSS, exclusivamente, lembrando a isenção de que goza a autarquia ré por força do art. 4o., inciso I, da Lei n. 9.289/1996.
Condeno o INSS, por inteiro, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, devendo incidir apenas sobre as parcelas do benefício previdenciário vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
18/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 20:36
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 16:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS504J)
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05/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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