TRF2 - 5006876-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:43
Baixa Definitiva
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06/08/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50515726120254025101/RJ
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50515726120254025101/RJ
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006876-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5051572-61.2025.4.02.5101/RJ, que postergou a análise da medida liminar para após a manifestação da União Federal/ Fazenda Nacional.
Relata cuidar-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo da ora Agravante à obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de débitos (CPEN) até que seja proferida decisão final a respeito da proposta de Transação Individual, ou, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade (art. 2°, caput, da Lei Federal nº 9.784/99), legalidade e moralidade (art. 37 da CF/88) e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Conta que, recentemente, a Ativos S.A., CEF e Cemig passaram a condicionar a liberação dos pagamentos pelos serviços já prestados pela Agravante à apresentação de nova certidão de regularidade fiscal, uma vez que certidão anteriormente vigente perdeu a validade em 18/03/2025 (doc. 05).
Pontua que vem negociando, desde 29 de janeiro de 2025, os termos da transação individual com a 2ª Autoridade Coatora, com vistas ao parcelamento dos créditos tributários atualmente em aberto — exatamente aqueles que vêm impedindo a emissão automática da certidão de regularidade fiscal (cf. doc. 07 do evento 1 do processo de origem).
Trata-se, portanto, de situação transitória, em que a suposta irregularidade fiscal não decorre de inércia ou má-fé, mas sim do trâmite regular de um procedimento negocial expressamente previsto em lei.
Alega que não se mostra razoável, tampouco proporcional, que a Agravante, frise-se, que possui 30 (trinta) anos de atuação no mercado e mantêm mais de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos, fique impedida de receber o pagamento pelos serviços que já foram prestados pela momentânea ausência de certidão de regularidade fiscal, especialmente quando já se encontra negociando seus débitos tributários por intermédio da transação individual desde 29/01/2025.
Destaca que a gravidade da situação é ainda mais evidente quando se observa que o contrato atualmente mantido com a Ativos S.A. representa, sozinho, um faturamento mensal superior a R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Caso a CND não seja emitida em tempo hábil e não a apresente até o dia 02/06/2025, a Agravante não apenas deixará de receber valores já devidos, como também corre o sério risco de ver frustrada a renovação desse contrato, cujo encerramento está previsto para 13 de junho de 2025.
Trata-se de receita absolutamente essencial à preservação da atividade econômica da empresa, à manutenção de seus mais de 1.500 empregos diretos e, inclusive, à capacidade de cumprimento do plano de transação tributária que vem sendo negociado com a PGFN.
Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera pars, na forma prevista pelo artigo 1.019, inciso I do CPC, para que seja concedida a liminar pleiteada na origem, para determinar que as autoridades coatoras expeçam em favor da Agravante a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de débitos (CPE-N) até que seja proferida decisão final a respeito da proposta de Transação Individual. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 932, III do CPC permite ao relator do agravo de instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise aos autos do presente agravo, verifica-se que após a interposição do agravo de instrumento, o agravante requereu a desistência do recurso de agravo de instrumento ante a perda superveniente do objeto, de acordo com o art. 998, do CPC/15 (Evento 2).
De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência do recorrido ou mesmo dos liticonsortes, desistir do recurso por ele interposto.
Trata-se de direito potestativo da parte, nos termos da legislação supracitada.
Como é cediço, "(...) recurso de que se desistiu é recurso que não existe mais, e do qual, por conseguinte, não se pode tomar conhecimento" (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973.vol.V: arts 476 a 565.
Rio de Janeiro: Forense, 2008.p.503) Diante de tais razões, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 932, III do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, -
12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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12/06/2025 14:23
Prejudicado o recurso
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29/05/2025 15:04
Juntada de Petição
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29/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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