TRF2 - 5029318-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 08:59
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029318-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GEORGE SAMPAIO LAPAADVOGADO(A): MATEUS APRELINO BRUNIERI BENEDETTI LEITE (OAB PR070550)ADVOGADO(A): GILSON VACISKI BARBOSA (OAB PR044206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 02/04/2025, por GEORGE SAMPAIO LAPA em face do PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - RIO DE JANEIRO DO CONSELHO DE RECURSO DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando a conclusão da análise do recurso administrativo de protocolo nº 209754096 (nos autos de nº 44236.299925/2023-12).
Diz que requereu aposentadoria por tempo de contribuição que foi indeferida.
Que interpôs recurso administrativo em 17/10/2023, o qual teve sua última movimentação em 16/04/2024, sem nova atualização até o momento. Que a inércia da Autoridade Impetrada, infringe os artigos 49 e 50 da Lei nº 9.784/1999 além do seu direito constitucional à razoável duração do processo.
Sustenta que o perigo de dano reside no caráter alimentar do benefício.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 6 do evento 1.
Requereu a gratuidade de justiça.
No evento 4, foi determinada a juntada de cópia atual do andamento do processo administrativo, bem como para comprovar o estado de hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça.
Petição e documentos no evento 9.
Determinada a correta indicação da Autoridade Impetrada, no evento 11.
Petição e documentos no evento 15.
Decisão determinando a retificação da autuação no evento 17.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ante os documentos juntados no anexo 5 do evento 9, defiro a gratuidade de justiça ao impetrante.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
No caso, não obstante a análise do recurso ordinário protocolado sob o nº 209754096 (nos autos de nº 44236.299925/2023-12) esteja pendente de análise desde 17/10/2023, ocasião em que foi remetido ao CRPS, o fato é que o requerimento de benefício já foi analisado em primeira instância administrativa e negado.
Ademais, nos termos do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4061, de 12/12/2022 e IN CRPS nº 1, de 28/12/2022, poderá o Conselheiro Relator entender necessário a solicitação de diligências ao INSS e que, então, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para realizá-las.
Sendo que, conforme dispõe o art. 49, da Lei nº 9.784/1999, o prazo de trinta dias somente se inicia a partir da conclusão da instrução.
Dessa forma, tenho que não está presente a probabilidade do direito alegado apta a ensejar o deferimento da medida pretendida, antes da integração do contraditório.
Não obstante, quanto à urgência, o impetrante não indica situação concreta de risco a ser debelada com a providência, mormente considerado que a análise do recurso não implica em necessária concessão do benefício, o qual, inclusive, já foi indeferido em decisão inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF.
Cumpridos os itens acima, venham conclusos para sentença.
P.I. bct -
09/07/2025 21:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/06/2025 13:51
Despacho
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17/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029318-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GEORGE SAMPAIO LAPAADVOGADO(A): MATEUS APRELINO BRUNIERI BENEDETTI LEITE (OAB PR070550)ADVOGADO(A): GILSON VACISKI BARBOSA (OAB PR044206) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que indique corretamente a autoridade impetrada, tendo em vista que o processo administrativo se encontra em fase recursal. Prazo de 15 dias. -
16/05/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 14:48
Decisão interlocutória
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16/05/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 12:13
Decisão interlocutória
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02/04/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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