TRF2 - 5043626-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5043626-72.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IVANA APARECIDA DE JESUS COSTAADVOGADO(A): SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA (OAB AM017330)REQUERENTE: JOAO MIGUEL COSTA SAMANIEGOADVOGADO(A): SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA (OAB AM017330) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência à parte autora acerca do envio da(s) requisições do(s) evento(s) retro(s).
Com o depósito, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido do evento 102, PET1. -
10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:23
Determinada a intimação
-
08/09/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*46-84 processada no TRF2 com o no. 51730978920254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
04/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*46-84 processada no TRF2 com o no. 51730960720254029666/TRF (JOAO MIGUEL COSTA SAMANIEGO)
-
03/09/2025 13:08
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*46-84
-
22/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5043626-72.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IVANA APARECIDA DE JESUS COSTAADVOGADO(A): SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA (OAB AM017330)REQUERENTE: JOAO MIGUEL COSTA SAMANIEGOADVOGADO(A): SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA (OAB AM017330) DESPACHO/DECISÃO 1 - Após intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) RPV(s) cadastrada(s), foi requerido o destaque de honorários contratuais, com a expedição de uma RPV em nome do i. advogado.
Ocorre que a reserva de honorários só pode ser feita quando requerida antes do cadastramento da RPV. A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
A norma observa o disposto no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906 que, explicitamente, autoriza o pagamento direto ao advogado dos honorários quando ele faz juntar aos autos o contrato ANTES da expedição da ordem de pagamento.
Assim sendo, INDEFIRO a reserva de honorários contratuais, eis que requerida intempestivamente, sendo certo que o advogado teve a oportunidade de juntar o contrato desde a propositura da ação e não o fez, preferindo apresentá-lo em juízo somente agora, quando a requisição já havia sido elaborada, tolhendo, nesse caso, a celeridade, princípio a ser observado no sistema dos Juizados Especiais sempre que possível.
Note-se que, se atendida, tal demanda acarretaria a repetição de uma série de atos judiciais já praticados.
Cabe salientar que, é facultado ao advogado, após o depósito da requisição, requerer a expedição de certidão caso haja procuração com poderes para receber e dar quitação, nos termos do art. 49, § 8º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023. 2 - Quanto aos pedidos de transferências, aguarde-se o depósito do valor requisitado, em razão da necessidade da informação da instiuição bancária, para a qual será realizada a operação de tranferência.
Com do decurso do prazo, voltem-me para envio das requisições.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:50
Indeferido o pedido
-
18/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
24/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 84
-
21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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20/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
20/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5043626-72.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHAREQUERENTE: IVANA APARECIDA DE JESUS COSTAADVOGADO(A): SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA (OAB AM017330)REQUERENTE: JOAO MIGUEL COSTA SAMANIEGOADVOGADO(A): SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA (OAB AM017330)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 17/07/2025 - Juntado(a) -
17/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
17/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/07/2025 15:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*46-84
-
02/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5043626-72.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IVANA APARECIDA DE JESUS COSTAADVOGADO(A): SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA (OAB AM017330)REQUERENTE: JOAO MIGUEL COSTA SAMANIEGOADVOGADO(A): SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA (OAB AM017330) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para ciência do cumprimento da obrigação de fazer, evento 66.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos dos valores devidos (execução invertida), no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários sucumbenciais e contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
12/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:07
Determinada a intimação
-
11/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 14:44
Juntada de Petição
-
28/05/2025 09:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/05/2025 09:05
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
20/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 e 63
-
25/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:30
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
13/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
04/12/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
03/12/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/12/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/11/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/11/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
08/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
05/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
09/10/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/10/2024 09:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/10/2024 23:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/10/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 16:01
Despacho
-
03/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO MIGUEL COSTA SAMANIEGO <br/> Data: 07/11/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEV
-
03/10/2024 15:34
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
-
10/09/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
19/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 17:45
Determinada a intimação
-
08/08/2024 21:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 08:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
08/07/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 10:46
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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