TRF2 - 5125919-36.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5125919-36.2023.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: ORIDES FERREIRA BRITTES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária nos autos de procedimento comum, em face da sentença (evento 82, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido de concessão do benefício de pensão por morte instituído por Jorge Brittes e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, no dia 01/02/2022.
A parte autora, ORIDES FERREIRA BRITTES, expõe que constituiu entidade familiar com o Sr.
JORGE BRITTES desde idos dos anos de 1969.
Explica a demandante que, no dia 19/07/2020, o instituidor do benefício veio a falecer e, por isso, no dia 01/02/2022, protocolou requerimento administrativo do benefício previdenciário de pensão por morte.
Contudo, alega que a ré indeferiu o requerimento administrativo sob o argumento de que não houve a comprovação da existência de casamento na data do óbito do instituidor.
O MM. juiz da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente, em parte, o pedido autoral, e a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Pois bem.
Não conheço da remessa necessária, vez que não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Ressalto, ainda, que embora o STJ tenha afetado o Tema 1081, para "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil", a Corte determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. -
08/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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05/09/2025 18:01
Não conhecido o recurso
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08/08/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB29 para GAB03)
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08/08/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 16:37
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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08/08/2025 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de GAB14 para GAB29)
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08/08/2025 15:56
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
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08/08/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB29 para GAB14)
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08/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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08/08/2025 15:43
Declarada incompetência
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16/07/2025 06:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 13:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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