TRF2 - 5011523-21.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
15/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 22:06
Despacho
-
12/09/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G03)
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011523-21.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: SENIRA ROCHA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVIMAR CARDOSO RAMOS (OAB ES019414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte. Após a prolação da sentença, foi interposto recurso inominado pela autora, sendo o feito distribuído à 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo e, posteriormente, redistribuído por auxílio de equalização para a 5ª Turma Recursal 4.0 (RJRIOTR05G03).
Confira-se: Em razão disso, o juízo da 5ª Turma Recursal 4.0 (3º Juiz Relator – RJ) proferiu o seguinte despacho evento 37, DESPADEC1: A motivação do despacho é subsidiada pelo disposto no art. 3º da Resolução nº TRF2-ESP-2024/00056, de 04/07/2024, que regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0.
Referida norma possui o seguinte teor: Art. 3º Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas.
Parágrafo único.
A competência material dos Núcleos de Justiça 4.0 autônomos poderá ser alterada por ato da Corregedoria Regional, para inclusão e/ou exclusão de assuntos ou classes processuais referentes à matéria previdenciária, se necessário para assegurar seu adequado funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 2º, parágrafo único.
No tocante à matéria ora examinada, destaca-se que, em 12 de julho de 2024, foi publicada a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00063, que instituiu os Núcleos de Justiça 4.0 - Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, por meio da qual foi conferida competência ampla às Turmas Recursais 4.0, restrita apenas aos limites da competência da Turma Recursal à qual estejam vinculadas: Art. 3º As Turmas 4.0. terão jurisdição sobre toda a Justiça Federal da 2ª Região e competência material idêntica à das Turmas Recursais a que estejam vinculadas.
Parágrafo único.
A competência territorial ou material das Turmas 4.0 poderá ser limitada pelo (a) Corregedor (a) Regional no ato a que se refere o art. 4º, § 1º.
Dessa forma, observa-se que o despacho proferido pelo juízo da Turma 4.0 baseou-se em normativo aplicável aos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao primeiro grau, e não à Resolução nº TRF2-RSP-2024/00063, que disciplina de forma específica a atuação das Turmas Recursais 4.0, no âmbito do segundo grau.
Na mesma linha interpretativa, a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00284, de 5 de novembro de 2024, editada com o objetivo de regulamentar a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, estabeleceu, em seu art. 1º, a designação das Turmas do Juízo 4.0 responsáveis pelo auxílio às Turmas Recursais do Espírito Santo, entre as quais se encontra a 5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro: Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, fica estabelecido que as 1ª a 8ª Turmas Recursais 4.0 prestarão auxílio à 1ª e à 2ª Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observado o seguinte: I - as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, e 5ª Turmas Recursais 4.0 prestarão auxílio às Turmas Recursais do Espírito Santo em relação aos processos que versem sobre matéria previdenciária.
II - as 6ª, 7ª e 8ª Turmas Recursais 4.0 prestarão auxílio às Turmas Recursais do Espírito Santo em relação aos processos que versem sobre matéria cível Nesse cenário normativo, verifica-se que a única vedação material imposta às Turmas 4.0 refere-se às matérias que não integrem a competência da Turma Recursal de origem, de modo que, estando a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo plenamente habilitada a julgar causas previdenciárias, inclusive aquelas que envolvam benefícios de pensão por morte e rurícolas, inexiste óbice à atuação da 5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro no julgamento do presente feito.
Cumpre destacar que é de se esperar que a diferenciação existente entre as competências atribuídas aos Núcleos de Justiça 4.0 e às Turmas Recursais 4.0 decorre, em grande medida, da natureza das respectivas atuações e da praxe processual, especialmente no que tange à necessidade de produção de prova oral em audiência.
Explica-se: nos processos que envolvem pedidos de pensão por morte e benefícios rurícolas, é comum a designação de audiências de instrução, as quais, no âmbito do interior do Estado do Espírito Santo, são majoritariamente realizadas de forma presencial.
Portanto, a sistemática de julgamento dos núcleos atrelados às varas, a meu ver, não é equivalente aos núcleos vinculados às Turmas Recursais.
No âmbito das Turmas Recursais, os processos já se encontram devidamente instruídos, inexistindo, portanto, a necessidade de produção de provas em segunda instância, bastando o julgamento dos Recursos interpostos em face das sentenças já proferidas.
Por essa razão, entendo que não há justificativa para restrição material à atuação das Turmas Recursais 4.0 no tocante a tais matérias, razão pela qual a norma administrativa da Corregedoria não estabeleceu qualquer exceção nesse sentido. Ademais, verifica-se que as Turmas Recursais dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro contam com estrutura semelhante e plena atribuição originária para julgamento de feitos dessa natureza.
Ante o exposto, encaminho esses autos ao Relator natural, considerando que a distribuição do feito decorre de regra objetiva e automática do sistema E-Proc, implementada sob orientação da Corregedoria Regional do TRF da 2ª Região(COGER), nos termos do art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de julho de 2024.
Caso o juízo a que foi redistribuído o processo equalizado, após as ponderações dessa Relatora, mantenha seu entendimento sobre sua incompetência, este juízo da 3ª Relatoria da 1ªTR, respeitosamente, requer a devolução do processo, para que então o feito siga o trâmite legal pertinente, tendo em vista que caberá à presente Relatora suscitar eventual conflito de competência e/ou formular consulta à Corregedoria a fim de que possa esclarecer tal questão. -
16/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 11:19
Declarada incompetência
-
13/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 19:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
28/05/2025 12:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR05G03 para ESTR01GAB03)
-
28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/05/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 08:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
05/05/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> ESVITJE04
-
05/05/2025 12:59
Declarada incompetência
-
05/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 16:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G03)
-
08/04/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
13/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:21
Juntada de Petição
-
23/08/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2024 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 19:08
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Audiência Virtual - 04/07/2024 14:00. Refer. Evento 7
-
04/07/2024 19:06
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2024 14:44
Juntada de Petição
-
17/06/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
06/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:55
Audiência de Conciliação designada - Local Audiência Virtual - 04/07/2024 14:00
-
27/05/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 22:57
Determinada a citação
-
25/04/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011637-26.2021.4.02.5110
Ricardo Molina Lira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 14:43
Processo nº 5009001-84.2025.4.02.5001
Jadir Alves de Souza
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009001-84.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jadir Alves de Souza
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 14:41
Processo nº 5001583-29.2025.4.02.5120
Cosma Ferreira Pessoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daisy Ramos dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003775-62.2025.4.02.5110
Rafael Dias Xavier
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00