TRF2 - 5049861-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:15
Juntada de Petição
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19/09/2025 08:32
Juntada de Petição
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18/09/2025 15:36
Juntada de Petição
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16/09/2025 16:29
Juntada de Petição
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16/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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16/09/2025 12:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ165486
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16/09/2025 12:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ266046
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16/09/2025 12:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ130690
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16/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2025 11:30
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 16:32
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 16:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 16:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 14:26
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049861-21.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ROBERTA CRISTINA DA SILVA CRUZADVOGADO(A): CLÁUDIO PEDREIRA DO COUTO FERRAZ SILVA (OAB RJ266046)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, determinando à Autoridade Impetrada e à União que procedam à Reincorporação da Impetrante, com efeitos retroativos ao seu desligamento, ocorrido em 27/02/2025, não se lhe impondo, para tanto, qualquer condicionante relativa às fases do processo seletivo para o qual já foi habilitada, enquadrando-se nessa vedação a sua submissão, como condição à incorporação, a novo exame de saúde.
Deverão, ainda, incluí-la, impreterivelmente, no estágio de adaptação que se iniciará em 13 de outubro de 2025.
Com fundamento no artigo 485, inciso VI (segunda figura), c/c o artigo 329, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ora aplicados subsidiariamente, deixo de apreciar o mérito do pedido aditado no evento 20, no sentido da manutenção da antiguidade funcional no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe (QOCon).
Ratifico a liminar outrora prolatada, determinando a imediata Reincorporação, conforme acima decidido.
Sem condenação em custas, ante a isenção prevista na Lei nº 9.289/96.
A ação de mandado de segurança não se sujeita ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, com urgência, para cumprimento da liminar ora ratificada em sentença, expedindo-se mandado, inclusive, para a Organização Militar.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, da Lei nº 12.016/2009).
Interpostos recursos, intimem-se os recorridos para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao órgão ad quem.
Decorridos os prazos recursais, ainda assim os autos deverão ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em razão da remessa necessária. -
12/09/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 14:23
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50085615620254020000/TRF2
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12/09/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 13:22
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:09
Concedida em parte a Segurança
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05/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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25/07/2025 19:34
Juntada de Petição
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25/07/2025 17:48
Juntada de Petição
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25/07/2025 17:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF050615
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25/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008561-56.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 19
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25/07/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50085615620254020000/TRF2
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15/07/2025 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 08:59
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 18:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085615620254020000/TRF2
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26/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 14:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50085615620254020000/TRF2
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25/06/2025 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 18:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/06/2025 12:21
Juntada de Petição
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19/06/2025 17:43
Juntada de Petição
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19/06/2025 17:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 22:50
Juntada de Petição
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09/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049861-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBERTA CRISTINA DA SILVA CRUZADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB DF050615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTA CRISTINA DA SILVA CRUZ contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) - SEREP - RJ - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO, na qual deduz, em sede de medida liminar, os seguintes pedidos (sic – Evento 1, INIC1 – fls. 7/8): “a) Seja concedida a medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para determinar a imediata reintegração da Impetrante à continuidade do certame, com a consequente continuidade no estágio, sendo desconsiderada qualquer falta decorrente da ausência causada pela exclusão das especialidades e em caso de perda de provas, a reaplicação das mesmas, de forma que o impetrante não seja prejudicado, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo em caso de caso de descumprimento. b) Subsidiariamente, seja assegurada sua participação na próxima turma do EAT.” Como causa de pedir, aduz que participou do Processo Seletivo QOCON TEC 2024/2025, na especialidade de História, sendo aprovada em 1º lugar.
Afirma que foi formalmente convocada para a 2ª incorporação, apresentando-se na Guarnição da Aeronáutica dos Afonsos no dia 24/02/2025, dando início ao Estágio de Adaptação Técnico (EAT), em cumprimento integral às exigências editalícias.
No entanto, afirma que três dias após sua incorporação e início do treinamento, foi informada, em 27/02/2025, da exclusão arbitrária de sua especialidade de História, através da Portaria DIRAP nº 429/2SM1, o que resultou em sua dispensa arbitrária, sem qualquer previsão legal para tal revogação, tampouco respeito à sua vinculação militar já efetivada, conforme o próprio edital (item 1.7.1).
Pontua que teve gastos financeiros relevantes (exames, mudança, aluguel de imóvel próximo à base aérea) e deixou seu emprego, confiando na boa-fé e legalidade da convocação; e a exclusão, além de abrupta e desprovida de fundamentação razoável, violou seu direito adquirido de ser incorporada e concluir o EAT.
Inicial instruída com Procuração e demais documentos.
Houve pedido de gratuidade de justiça.
No Evento 5 foi proferido despacho, determinado que a parte impetrante comprove o recolhimento de custas, ou que faz jus a gratuidade de justiça.
No Evento 8, a parte impetrante apresenta documentos, entre eles os que comprovam os requisitos para obtenção de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas. Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO. 1.
O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física. 2.
Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil. 3.
O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil. 4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 5.
As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente. 6.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 32073/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe: 10/05/2011). [g.n.] Sendo assim, em relação aos processos seletivos, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que o Poder Judiciário deve analisar apenas a observância, no caso concreto, dos princípios constitucionais, em especial a legalidade, isonomia e razoabilidade.
No caso em tela, a impetrante comprova a participação no Processo Seletivo, objeto do Edital AVICON QOCon Tec 2024/2025, instituído para convocar o Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior, na área Técnica, com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário, em caráter voluntário, para os anos de 2024/2025, na área geográfica de atuação do SEREP-RJ.
A impetrante comprova ainda, que no dia 24/2/2025, foi convocada a comparecer na Guarnição da Aeronáutica dos Afonsos para dar início ao Estágio de Adaptação Técnico (EAT), que se destina a adaptar e preparar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar e ao exercício das demais atividades militares concernentes às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do COMAER, nos termos do item 1.7.2, do Edital: Após a convocação para dar início ao Estágio de Adaptação Técnico (EAT), o Comando da Aeronáutica emite a Portaria DIRAP Nº 429/2SM1, de 27/2/2025.
Protocolo COMAER nº 67410.005486/2025-88m determinando a exclusão de especialidade do AVICON QOCon Tec 2024/2025, o que culminou com a exclusão da impetrante do Estágio de Adaptação Técnico (EAT), por exclusão da especialidade a que concorreu (Evento 1, ANEXO 9 e 10): Pela instrução dos autos, verifico que a Administração Militar feriu o Princípio da Proteção da confiança , o qual visa proteger a boa-fé dos administrados ao garantir que a Administração Pública não possa alterar a situação jurídica de um indivíduo de forma arbitrária e inesperada, como no caso em análise.
Na dicção de José Joaquim Gomes Canotilho: "Os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica.
Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica e garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito, enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.
A segurança e a proteção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos." (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2ª ed., Coimbra: Almedina, 1998, p. 250 ).
Embora o ato que excluiu a especialidade História, para qual a impetrante fora aprovada para dar início ao Estágio de Adaptação Técnico (EAT), tenha como base o permissivo legal do art. 53 da Lei nº 9.784/99, sabe-se que a motivação constitui o sustentáculo de garantia da legalidade e legitimidade da ação administrativa, além da garantia tanto para o administrado quanto para a própria Administração, pois assegura a legitimidade, a racionalidade e a coerência das decisões públicas.
Note-se que o Edital AVICON QOCon Tec 2024/2025 tem como principal objetivo suprir as necessidades de oficiais para o exercício de funções especializadas, no âmbito do COMAER, não contendo previsão de exclusão de alguma especialidade no curso do processo seletivo.
Nesse sentido, vejamos o que estabelece o supracitado Edital, relativamete à exclusão do processo seletivo: Nesta ação, a decisão administrativa que culminou na exclusão da impetrante do processo seletivo se mostra de forma incoerente, uma vez que se aperfeiçoou dias após a convocação da impetrante para dar início Estágio de Adaptação Técnico (EAT), além de não conter no edital do processo seletivo a hipótese de exclusão da especialidade necessária para a participação no certame.
Nesse sentido, vale transcrever aresto jurisprudencial que analisou caso análogo ao que ora se examina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESCONVOCAÇÃO.
LIMINAR PARA SEGUIR NO CURSO DE FORMAÇÃO .
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .Ao que tudo indica, a convocação em fevereiro de 2013 gerou no Agravado genuína e legítima expectativa de prosseguir nas demais etapas do concurso, de modo que a superveniência da desconvocação em setembro do mesmo ano, sob a justificativa de equívoco no momento de elaboração da lista de candidatos a serem chamados, aparentemente, representou significativa ruptura da confiança derivada da postura inicial.
Verossímil quebra do princípio da confiança. 2."O princípio da proteção da confiança deve, por exemplo, impedir intervenções estatais que façam desabar projetos de vida já iniciados" .
ARAUJO, Valter Shuenquener de.
O Princípio da Proteção da Confiança.
Uma Nova Forma de Tutela do Cidadão Diante do Estado.
Rio de Janeiro:Impetus, 2009 .
Apud: STF, Voto do Ministro Luiz Fux no MS 28.594, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, DJe 19-10-2012) . 3.Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM - AI: 40010415820148040000 AM 4001041-58.2014 .8.04.0000, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 12/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2015) Assim, em análise preliminar, tenho por presente o fumus boni iuris.
Igualmente, resta configurado o periculum in mora, uma vez que eventual acolhimento do pedido, apenas ao final, poderá acarretar sérios prejuízos à parte impetrante, notadamente pelos gastos despendidos com a convocação para o Estágio de Adaptação Técnico (EAT).
Ante as razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar que a autoridade impetrada reintegração a parte impetrante ao Estágio de Adaptação Técnico (EAT), desconsiderando qualquer falta decorrente da ausência causada pela exclusão das especialidades, com a aplicação das provas eventualmente perdidas.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, em 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a UNIÃO para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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05/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:46
Despacho
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23/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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